TRF3 0002256-71.2012.4.03.6111 00022567120124036111
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE
RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO
ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
E ABUSO DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa
ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas
de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que
o autor exerceu atividade remunerada.
II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados
com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o
auxílio-acidente, porque eles não têm a função de substituir o salário do
trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal
(CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito,
após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi
definido na sentença e mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE
RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO
ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
E ABUSO DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa
ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas
de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que
o autor exerceu atividade remunerada.
II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados
com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o
auxílio-acidente, porque eles não têm a função de substituir o salário do
trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal
(CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito,
após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi
definido na sentença e mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1896314
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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