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Jurisprudência


TRF3 0002257-95.2014.4.03.6140 00022579520144036140

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS À COMPANHEIRA, AO TEMPO DO ÓBITO. I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Braz Soares de Oliveira era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/063712902-4), desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de abril de 2013. II- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 79), em audiência realizada em 16 de março de 2015, sustenta a postulante ter vivido em união estável, por cerca de dez anos, com o falecido segurado. Disse que ele deixou a casa onde morava no Jardim Zaira, em Mauá - SP, e foi morar com a autora, no mesmo município, o que justifica a existência de documentos apenas em seu nome acerca do endereço em que moraram. Afirmou que, cerca de três meses anteriormente ao falecimento, ele deixou a residência do casal e foi passear na casa de um filho, situada em Borborema - SP, local em que veio a óbito. III- Os depoimentos colhidos à fl. 79 foram todos no sentido de que a autora e o falecido viveram maritalmente. Nesse sentido, as afirmações de Jaime Antonio Polisel e de Antero Pinto da Silva de terem sido colegas de trabalho de Braz Soares de Oliveira, na empresa Usimauá, razão por que puderam vivenciar que, desde aquela época, eles viviam maritalmente, sem que tivesse havido separação. Antonio Soares de Oliveira, ouvido como informante do juízo, afirmou que seu irmão já era separado, na ocasião em que conheceu a parte autora, sabendo que eles foram morar no imóvel em que ela habitava com uma filha, no Bairro Zaira, em Mauá - SP. Disse não se recordar de qualquer separação e saber que ele foi passear na casa de um filho, em Borborema - SP, onde veio a falecer. IV- Na Certidão de Óbito de fl. 09 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Braz Soares de Oliveira estava a residir na Rua Cruzeiro do Sul, s/nº, na Vila Orestina, em Borborema - SP, tendo sido declarante do falecimento, Aloísio Soares de Oliveira, filho do de cujus. V - Aloisio Soares de Oliveira, única testemunha que afirmou ter havido a separação do casal, nos meses imediatamente anteriores ao falecimento, admitiu que o genitor ao tempo do decesso ainda pagava alimentos à parte autora, o que está a confirmar a dependência econômica. Precedentes. VI - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 23), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2013), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios. VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 01/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201819
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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