TRF3 0002257-95.2014.4.03.6140 00022579520144036140
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS
À COMPANHEIRA, AO TEMPO DO ÓBITO.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Braz Soares de Oliveira era titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/063712902-4), desde 01 de setembro de 1993,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de abril de 2013.
II- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 79), em
audiência realizada em 16 de março de 2015, sustenta a postulante ter vivido
em união estável, por cerca de dez anos, com o falecido segurado. Disse que
ele deixou a casa onde morava no Jardim Zaira, em Mauá - SP, e foi morar com
a autora, no mesmo município, o que justifica a existência de documentos
apenas em seu nome acerca do endereço em que moraram. Afirmou que, cerca de
três meses anteriormente ao falecimento, ele deixou a residência do casal
e foi passear na casa de um filho, situada em Borborema - SP, local em que
veio a óbito.
III- Os depoimentos colhidos à fl. 79 foram todos no sentido de que a
autora e o falecido viveram maritalmente. Nesse sentido, as afirmações
de Jaime Antonio Polisel e de Antero Pinto da Silva de terem sido colegas
de trabalho de Braz Soares de Oliveira, na empresa Usimauá, razão por
que puderam vivenciar que, desde aquela época, eles viviam maritalmente,
sem que tivesse havido separação. Antonio Soares de Oliveira, ouvido como
informante do juízo, afirmou que seu irmão já era separado, na ocasião
em que conheceu a parte autora, sabendo que eles foram morar no imóvel em
que ela habitava com uma filha, no Bairro Zaira, em Mauá - SP. Disse não
se recordar de qualquer separação e saber que ele foi passear na casa de
um filho, em Borborema - SP, onde veio a falecer.
IV- Na Certidão de Óbito de fl. 09 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Braz Soares de Oliveira estava a residir na Rua Cruzeiro do
Sul, s/nº, na Vila Orestina, em Borborema - SP, tendo sido declarante do
falecimento, Aloísio Soares de Oliveira, filho do de cujus.
V - Aloisio Soares de Oliveira, única testemunha que afirmou ter havido
a separação do casal, nos meses imediatamente anteriores ao falecimento,
admitiu que o genitor ao tempo do decesso ainda pagava alimentos à parte
autora, o que está a confirmar a dependência econômica. Precedentes.
VI - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias
(fl. 23), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2013), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de
Benefícios.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS
À COMPANHEIRA, AO TEMPO DO ÓBITO.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Braz Soares de Oliveira era titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/063712902-4), desde 01 de setembro de 1993,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de abril de 2013.
II- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 79), em
audiência realizada em 16 de março de 2015, sustenta a postulante ter vivido
em união estável, por cerca de dez anos, com o falecido segurado. Disse que
ele deixou a casa onde morava no Jardim Zaira, em Mauá - SP, e foi morar com
a autora, no mesmo município, o que justifica a existência de documentos
apenas em seu nome acerca do endereço em que moraram. Afirmou que, cerca de
três meses anteriormente ao falecimento, ele deixou a residência do casal
e foi passear na casa de um filho, situada em Borborema - SP, local em que
veio a óbito.
III- Os depoimentos colhidos à fl. 79 foram todos no sentido de que a
autora e o falecido viveram maritalmente. Nesse sentido, as afirmações
de Jaime Antonio Polisel e de Antero Pinto da Silva de terem sido colegas
de trabalho de Braz Soares de Oliveira, na empresa Usimauá, razão por
que puderam vivenciar que, desde aquela época, eles viviam maritalmente,
sem que tivesse havido separação. Antonio Soares de Oliveira, ouvido como
informante do juízo, afirmou que seu irmão já era separado, na ocasião
em que conheceu a parte autora, sabendo que eles foram morar no imóvel em
que ela habitava com uma filha, no Bairro Zaira, em Mauá - SP. Disse não
se recordar de qualquer separação e saber que ele foi passear na casa de
um filho, em Borborema - SP, onde veio a falecer.
IV- Na Certidão de Óbito de fl. 09 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Braz Soares de Oliveira estava a residir na Rua Cruzeiro do
Sul, s/nº, na Vila Orestina, em Borborema - SP, tendo sido declarante do
falecimento, Aloísio Soares de Oliveira, filho do de cujus.
V - Aloisio Soares de Oliveira, única testemunha que afirmou ter havido
a separação do casal, nos meses imediatamente anteriores ao falecimento,
admitiu que o genitor ao tempo do decesso ainda pagava alimentos à parte
autora, o que está a confirmar a dependência econômica. Precedentes.
VI - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias
(fl. 23), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2013), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de
Benefícios.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimentoDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
01/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201819
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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