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Jurisprudência


TRF3 0002261-81.2012.4.03.6115 00022618120124036115

Ementa
AÇÃO POPULAR. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL QUE NÃO PREVIU VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO EXIGE APTIDÃO PLENA POR PARTE DO CANDIDATO. INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. - O autor propôs a presente ação popular, contra o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, requerendo a suspensão liminar do Edital n 1 - ANAC, de 5 de setembro de 2012, até que o impetrado o retifique com a previsão de reserva de vagas para os portadores de deficiências físicas para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil - área 2. Sustenta que a não reserva de vagas aos portadores de deficiência infringe frontalmente o comando constitucional estabelecido no art. 37, VIII, da Constituição Federal. Pede a procedência do pedido, para anulação do referido edital, caso não sejam feitas as adequações necessárias. - A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação. - Após análise do conjunto probatório, entendo que não estão presentes as hipóteses previstas na Constituição ou na Lei nº 4.717/65. - A Constituição da República estabelece a obrigatoriedade de reserva de percentual das vagas de concursos públicos aos portadores de deficiência, nos termos do inciso VIII do art. 37. Da leitura do dispositivo acima citado, vê-se que a Constituição remete à lei a definição dos critérios de admissão das pessoas portadoras de deficiência física. - A Lei n 8.112/90, que regulamenta o dispositivo constitucional mencionado, dispõe que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". Pode-se concluir que a previsão de reserva de vagas em concurso público para pessoas portadoras de necessidades especiais pressupõe a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que sejam portadoras. - No caso, a descrição sumária das atividades do cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil - área 2, consta do item 2 do edital: "exercer as atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infraestrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infraestrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades". Vê-se, ainda, que para os outros cargos de Especialista em Regulação de Aviação Civil, relativos às áreas 1, 3, 4, 5, 6 e 7, a descrição das atividades é idêntica. - No entanto, o edital deixou de reservar vagas para pessoas portadoras de deficiência apenas para o cargo relativo à mencionada "área 2", conforme justificativa constante de fls. 17/18: "Com base no disposto no inciso II, do artigo 38 do Decreto Federal n 3.298, de 20 de dezembro de 1999, não haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 2, tendo em vista que o cargo exige aptidão plena por parte do candidato e devido à incompatibilidade em relação às pessoas com deficiência". - Considerando as peculiaridades inerentes ao cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil - área 2, entendo que o Edital n 1 - ANAC, de 5 de setembro de 2012 não infringe o disposto no art. 37, VIII, da Constituição. - Remessa oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1980929
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-73 ART-37 INC-8 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 INC-8 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 LEG-FED DEC-3298 ANO-1999 ART-38 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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