TRF3 0002266-30.2011.4.03.6183 00022663020114036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 03/02/1982 a 13/07/1982,
23/02/1983 a 21/05/1986, 17/05/1986 a 28/04/1995 como de atividade especial.
II. Os períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 e de 08/05/2003 a 16/10/2009
devem ser tidos como tempo de período comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data da citação (29/03/2011
- fl. 132vº), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 12 (doze) anos, 07
(sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço especial, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data da citação
(29/03/2011), observa-se que apesar de contar com aproximadamente 34 (trinta
e quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha
anexa, os quais seriam pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional
por tempo de serviço, não possuía o autor a idade mínima necessária.
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da
ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 09/06/2011, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, da Lei nº
8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na forma integral.
VII. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço integral, com termo inicial a contar de 09/06/2011,
ocasião em que o autor cumpriu os requisitos para tanto.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 03/02/1982 a 13/07/1982,
23/02/1983 a 21/05/1986, 17/05/1986 a 28/04/1995 como de atividade especial.
II. Os períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 e de 08/05/2003 a 16/10/2009
devem ser tidos como tempo de período comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data da citação (29/03/2011
- fl. 132vº), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 12 (doze) anos, 07
(sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço especial, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data da citação
(29/03/2011), observa-se que apesar de contar com aproximadamente 34 (trinta
e quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha
anexa, os quais seriam pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional
por tempo de serviço, não possuía o autor a idade mínima necessária.
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da
ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 09/06/2011, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, da Lei nº
8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na forma integral.
VII. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço integral, com termo inicial a contar de 09/06/2011,
ocasião em que o autor cumpriu os requisitos para tanto.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1868409
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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