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Jurisprudência


TRF3 0002266-30.2011.4.03.6183 00022663020114036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 03/02/1982 a 13/07/1982, 23/02/1983 a 21/05/1986, 17/05/1986 a 28/04/1995 como de atividade especial. II. Os períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 e de 08/05/2003 a 16/10/2009 devem ser tidos como tempo de período comum. III. Computados os períodos trabalhados até a data da citação (29/03/2011 - fl. 132vº), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. V. Computando-se os períodos de trabalho até a data da citação (29/03/2011), observa-se que apesar de contar com aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, os quais seriam pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não possuía o autor a idade mínima necessária. VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 09/06/2011, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. VII. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço integral, com termo inicial a contar de 09/06/2011, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos para tanto. VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1868409
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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