TRF3 0002270-45.2013.4.03.6103 00022704520134036103
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual torna-se desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão do benefício.
IV. Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação de
tutela, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante
seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém,
o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
V. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual torna-se desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão do benefício.
IV. Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação de
tutela, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante
seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém,
o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
V. Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2096832
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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