TRF3 0002273-03.2013.4.03.6005 00022730320134036005
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de exceção, admitida somente quando
demonstrada concretamente sua real necessidade, com esteio em dados concretos
extraídos dos autos, e satisfação dos pressupostos a que se refere art. 312
do Código de Processo Penal.
2. Devidamente justificada está a medida requerida a fim de resguardar
a ordem pública, dada a periculosidade do agente, afeita à análise dos
seus antecedentes e da forma da execução do crime que, no caso concreto,
se deu com o auxílio de menor.
3. O agente dispõe de extensa ficha criminal, que inclui em seu bojo a
prática de delitos graves, como tráfico de drogas, furto e roubo qualificado,
além de duas execuções penais provisórias, circunstância que revela a
inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que,
solto, volte a delinquir.
4. Conquanto haja vedação prevista na Súmula 444, do C. Superior Tribunal
de Justiça de utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base, podem inquéritos e ações penais ensejar
a decretação da custódia cautelar, em virtude de evidenciarem maior
periculosidade do agente. Precedentes do STJ.
5. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de exceção, admitida somente quando
demonstrada concretamente sua real necessidade, com esteio em dados concretos
extraídos dos autos, e satisfação dos pressupostos a que se refere art. 312
do Código de Processo Penal.
2. Devidamente justificada está a medida requerida a fim de resguardar
a ordem pública, dada a periculosidade do agente, afeita à análise dos
seus antecedentes e da forma da execução do crime que, no caso concreto,
se deu com o auxílio de menor.
3. O agente dispõe de extensa ficha criminal, que inclui em seu bojo a
prática de delitos graves, como tráfico de drogas, furto e roubo qualificado,
além de duas execuções penais provisórias, circunstância que revela a
inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que,
solto, volte a delinquir.
4. Conquanto haja vedação prevista na Súmula 444, do C. Superior Tribunal
de Justiça de utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base, podem inquéritos e ações penais ensejar
a decretação da custódia cautelar, em virtude de evidenciarem maior
periculosidade do agente. Precedentes do STJ.
5. Recurso em sentido estrito provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6994
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 18 KG DE MACONHA (CANABIS SATIVA LINEU).
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 INC-2 ART-312 ART-313
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-35 ART-40 INC-1
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
LEG-FED PRT-344 ANO-1998
ANVISA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão