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Jurisprudência


TRF3 0002274-19.2017.4.03.0000 00022741920174030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA ATIVIDADE QUE MOTIVOU O DEFERIMENTO DA BENESSE. ÓBICE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. REPERCUSSÃO GERAL NO RE791961/PR. DIREITO AO TRABALHO. OPÇÃO DO SEGURADO. - O direito ao trabalho não resta impedido no caso em espécie, o que resta impedido é a continuidade do trabalhador na mesma e exata atividade que lhe assegurou um benefício especial, aposentando-se prematuramente para lhe proteger sua saúde e higidez física na velhice. - Assim, o autor poderá trabalhar em outra atividade que não a atividade que motivou sua aposentação precoce, daí porque o direito ao trabalho não lhe foi tolhido. - Por outro lado, ainda que o Autor pudesse não exercer seu direito a aposentação precoce e continuasse a exercer as mesmas atividades laborativas nocivas a sua saúde não se lhe pode permitir é que usufrua do amparo financeiro destinado à proteção social da sua saúde física e continue prejudicando a sua saúde, pois seria como se obrigasse o estado a pagar duas vezes pela mesma causa jurídica, ou seja, o estado paga para lhe proteger e paga depois para recuperar a saúde prejudicada pela continuidade do trabalho, cujo pagamento já fizera para não permitir a prejudicialidade da saúde. - Em caso no qual se tratou do conflito de valores saúde x finanças o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Celso de Mello, assim explicitou o tema, em decisão proferida por ele no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-MC/SC), assentou que entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. - Destarte, diversa é a situação daquele em que não tendo obtido o reconhecimento do seu direito a aposentadoria especial e continuar trabalhando até a definição deste direito da situação daquele que tendo obtido, reconhecido e implantado o benefício de aposentadoria especial pretender cumular o direito de continuidade no mesmo trabalho e o percebimento do benefício de aposentadoria, concedido justamente e especialmente para lhe proteger e preservar sua saúde hígida na velhice. - Assim, cabe ao segurado optar por continuar a trabalhar em condições insalubres e não se aposentar com o que renunciará, automaticamente, ao título judicial que lhe foi concedido neste feito ou comprovar ao INSS que não continua trabalhando na mesma atividade e, ai então poder cumular o benefício de aposentadoria especial e receber os atrasados ou se estiver nas mesmas atividades laborativas delas se afastar, como conditio sine qua nom para execução do título. - Por todo exposto, em observância ao título exequendo, fica resguardado o direito do agravante de optar entre a percepção do benefício, bem como o prosseguimento da execução para apuração dos valores em atraso, desde que não continue a exercer as mesmas atividades laborativas que ensejaram e motivaram a concessão da aposentadoria especial precoce, devendo para tanto apresentar ao INSS prova de que a continuidade nas atividades laborativas não o expõe aos mesmos agentes nocivos que motivaram a concessão do benefício, ou continuar a trabalhar nas mesmas atividades laborativas que justificaram a concessão do benefício, sem direito à percepção da aposentadoria especial e atrasados concedidos nestes autos. - Fica facultado, ainda, ao Agravante optar por aguardar a decisão do STF no RE 791961, de Relatoria do Min. Dias Tofoli, com afetação ao regime dos recursos repetitivos com o Tema 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborativas nocivas à saúde, para se aposentar, com o que de imediato ficará cassada a antecipação de tutela e a suspensão do benefício de aposentadoria deferida. - Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594988
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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