TRF3 0002274-19.2017.4.03.0000 00022741920174030000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA
EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA ATIVIDADE QUE MOTIVOU O DEFERIMENTO
DA BENESSE. ÓBICE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO
TRABALHADOR. REPERCUSSÃO GERAL NO RE791961/PR. DIREITO AO TRABALHO. OPÇÃO
DO SEGURADO.
- O direito ao trabalho não resta impedido no caso em espécie, o que resta
impedido é a continuidade do trabalhador na mesma e exata atividade que
lhe assegurou um benefício especial, aposentando-se prematuramente para
lhe proteger sua saúde e higidez física na velhice.
- Assim, o autor poderá trabalhar em outra atividade que não a atividade
que motivou sua aposentação precoce, daí porque o direito ao trabalho
não lhe foi tolhido.
- Por outro lado, ainda que o Autor pudesse não exercer seu direito a
aposentação precoce e continuasse a exercer as mesmas atividades laborativas
nocivas a sua saúde não se lhe pode permitir é que usufrua do amparo
financeiro destinado à proteção social da sua saúde física e continue
prejudicando a sua saúde, pois seria como se obrigasse o estado a pagar duas
vezes pela mesma causa jurídica, ou seja, o estado paga para lhe proteger e
paga depois para recuperar a saúde prejudicada pela continuidade do trabalho,
cujo pagamento já fizera para não permitir a prejudicialidade da saúde.
- Em caso no qual se tratou do conflito de valores saúde x finanças o Supremo
Tribunal Federal, em decisão do Ministro Celso de Mello, assim explicitou
o tema, em decisão proferida por ele no exercício da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet
1.246-MC/SC), assentou que entre proteger a inviolabilidade do direito à vida
e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado
a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput",
e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado
esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à
vida e à saúde humanas.
- Destarte, diversa é a situação daquele em que não tendo obtido o
reconhecimento do seu direito a aposentadoria especial e continuar trabalhando
até a definição deste direito da situação daquele que tendo obtido,
reconhecido e implantado o benefício de aposentadoria especial pretender
cumular o direito de continuidade no mesmo trabalho e o percebimento do
benefício de aposentadoria, concedido justamente e especialmente para lhe
proteger e preservar sua saúde hígida na velhice.
- Assim, cabe ao segurado optar por continuar a trabalhar em condições
insalubres e não se aposentar com o que renunciará, automaticamente, ao
título judicial que lhe foi concedido neste feito ou comprovar ao INSS que
não continua trabalhando na mesma atividade e, ai então poder cumular o
benefício de aposentadoria especial e receber os atrasados ou se estiver
nas mesmas atividades laborativas delas se afastar, como conditio sine qua
nom para execução do título.
- Por todo exposto, em observância ao título exequendo, fica resguardado
o direito do agravante de optar entre a percepção do benefício, bem como
o prosseguimento da execução para apuração dos valores em atraso, desde
que não continue a exercer as mesmas atividades laborativas que ensejaram e
motivaram a concessão da aposentadoria especial precoce, devendo para tanto
apresentar ao INSS prova de que a continuidade nas atividades laborativas não
o expõe aos mesmos agentes nocivos que motivaram a concessão do benefício,
ou continuar a trabalhar nas mesmas atividades laborativas que justificaram
a concessão do benefício, sem direito à percepção da aposentadoria
especial e atrasados concedidos nestes autos.
- Fica facultado, ainda, ao Agravante optar por aguardar a decisão do STF
no RE 791961, de Relatoria do Min. Dias Tofoli, com afetação ao regime
dos recursos repetitivos com o Tema 709 - Possibilidade de percepção do
benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece
no exercício de atividades laborativas nocivas à saúde, para se aposentar,
com o que de imediato ficará cassada a antecipação de tutela e a suspensão
do benefício de aposentadoria deferida.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA
EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA ATIVIDADE QUE MOTIVOU O DEFERIMENTO
DA BENESSE. ÓBICE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO
TRABALHADOR. REPERCUSSÃO GERAL NO RE791961/PR. DIREITO AO TRABALHO. OPÇÃO
DO SEGURADO.
- O direito ao trabalho não resta impedido no caso em espécie, o que resta
impedido é a continuidade do trabalhador na mesma e exata atividade que
lhe assegurou um benefício especial, aposentando-se prematuramente para
lhe proteger sua saúde e higidez física na velhice.
- Assim, o autor poderá trabalhar em outra atividade que não a atividade
que motivou sua aposentação precoce, daí porque o direito ao trabalho
não lhe foi tolhido.
- Por outro lado, ainda que o Autor pudesse não exercer seu direito a
aposentação precoce e continuasse a exercer as mesmas atividades laborativas
nocivas a sua saúde não se lhe pode permitir é que usufrua do amparo
financeiro destinado à proteção social da sua saúde física e continue
prejudicando a sua saúde, pois seria como se obrigasse o estado a pagar duas
vezes pela mesma causa jurídica, ou seja, o estado paga para lhe proteger e
paga depois para recuperar a saúde prejudicada pela continuidade do trabalho,
cujo pagamento já fizera para não permitir a prejudicialidade da saúde.
- Em caso no qual se tratou do conflito de valores saúde x finanças o Supremo
Tribunal Federal, em decisão do Ministro Celso de Mello, assim explicitou
o tema, em decisão proferida por ele no exercício da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet
1.246-MC/SC), assentou que entre proteger a inviolabilidade do direito à vida
e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado
a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput",
e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado
esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à
vida e à saúde humanas.
- Destarte, diversa é a situação daquele em que não tendo obtido o
reconhecimento do seu direito a aposentadoria especial e continuar trabalhando
até a definição deste direito da situação daquele que tendo obtido,
reconhecido e implantado o benefício de aposentadoria especial pretender
cumular o direito de continuidade no mesmo trabalho e o percebimento do
benefício de aposentadoria, concedido justamente e especialmente para lhe
proteger e preservar sua saúde hígida na velhice.
- Assim, cabe ao segurado optar por continuar a trabalhar em condições
insalubres e não se aposentar com o que renunciará, automaticamente, ao
título judicial que lhe foi concedido neste feito ou comprovar ao INSS que
não continua trabalhando na mesma atividade e, ai então poder cumular o
benefício de aposentadoria especial e receber os atrasados ou se estiver
nas mesmas atividades laborativas delas se afastar, como conditio sine qua
nom para execução do título.
- Por todo exposto, em observância ao título exequendo, fica resguardado
o direito do agravante de optar entre a percepção do benefício, bem como
o prosseguimento da execução para apuração dos valores em atraso, desde
que não continue a exercer as mesmas atividades laborativas que ensejaram e
motivaram a concessão da aposentadoria especial precoce, devendo para tanto
apresentar ao INSS prova de que a continuidade nas atividades laborativas não
o expõe aos mesmos agentes nocivos que motivaram a concessão do benefício,
ou continuar a trabalhar nas mesmas atividades laborativas que justificaram
a concessão do benefício, sem direito à percepção da aposentadoria
especial e atrasados concedidos nestes autos.
- Fica facultado, ainda, ao Agravante optar por aguardar a decisão do STF
no RE 791961, de Relatoria do Min. Dias Tofoli, com afetação ao regime
dos recursos repetitivos com o Tema 709 - Possibilidade de percepção do
benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece
no exercício de atividades laborativas nocivas à saúde, para se aposentar,
com o que de imediato ficará cassada a antecipação de tutela e a suspensão
do benefício de aposentadoria deferida.
- Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594988
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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