TRF3 0002275-13.2008.4.03.6113 00022751320084036113
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "LISTA DE INIMIGOS DA
ADVOCACIA" - EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE DESAGRAVO - EXPOSIÇÃO PÚBLICA
VEXATÓRIA DA PESSOA "LISTADA" - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
1. O ato ilícito praticado pela OAB é confessado e repisado na peça
recursal, com todas as letras afirmando incluiu nomes de diversas autoridades
e demais pessoas em "lista de inimigos", porque consideradas "ofensoras das
prerrogativas dos Advogados".
2. Plenamente confunde a Ordem dos Advogados do Brasil os pontos litigados,
pois o seu direito de promover atos de desagravo público, nos termos de
seu Estatuto, não lhe permite a prática de condutas extraordinárias,
que ultrapassam o mérito administrativo do julgamento.
3. A promoção de atos de desagravo não traduz liberdade irrestrita da
parte apelante para expor o "ofensor" em "lista", a qual, evidentemente,
tem o nítido tom de causar constrangimento público, afinal "inimigo dos
Advogados", figurando numa espécie de "lista negra" da classe.
4. A propósito, tratando-se de relações humanas, o mais incauto e desavisado
pode interpretar a "lista" em seus estritos termos, passando a prejulgar o
"inscrito", prejudicando o relacionamento do Advogado (e de toda a sociedade)
para com o "listado", em todos os sentidos, em perda a todos os envolvidos,
principalmente ao administrado/outorgante de poderes, cenário objetivamente
repulsivo.
5. Qualquer gesto mais severo, no exercício regular de direito e de
múnus público, contrário ao intento do Advogado, poderá ensejar leitura
tortuosa deste último, que poderá utilizar o desagravo unicamente para
ensejar a posterior inscrição do "ofensor" na malfadada "lista", por
questão unicamente subjetiva e pessoal, porque não obteve êxito em dada
postulação.
6. Tão desairosa a conduta classista que olvida do significado da palavra
"inimigo", cuja definição é: hostil, adverso, contrário; que prejudica,
que causa dano, nocivo; aquele que odeia ou detesta algo ou alguém, conforme
o Dicionário Aurélio.
7. Note-se, então, quão depreciativos são os sinônimos do verbete
"inimigo", situação a, por si, direcionar para a indelével configuração
de danos morais, não havendo de se falar em ausência de má-fé ou de
animus difamandi, porque a "genial" ideia de semear a discórdia, rotulando
a terceiros pejorativamente, intrinsicamente vulnera direito inerente à
personalidade.
8. Também descura a parte recorrente de que as liberdades de manifestação
não são irrestritas, mas limitadas, o que desfecha em conhecido ditado
popular de que "o seu direito termina quando invade o de outrem".
9. A disseminação da "lista", além de causar severo abalo à imagem do
"listado", também possui inegável cunho de censura, pois, pano de fundo,
visa a evitar que aquela pessoa repita a conduta tida por ofensora aos
Advogados, porque, se houver reincidência, terá sua "cabeça colocada a
prêmio", novamente.
10. Salta aos olhos que a Ordem dos Advogados do Brasil, composta por
cidadãos dotados de formação jurídica, tenha aqui adotado postura
claramente aviltante ao ordenamento jurídico, no que respeita à honra e
à imagem das pessoas, e ainda defenda recursalmente a lisura de seu agir.
11. A questão é bastante simples e, diante da recalcitrância em aceitar
o erro da conduta, há de se minuciar e inverter os fatos: se alguma lista
com nomes de Advogados for elaborada, em razão do desserviço que venham
a prestar aos clientes prejudicados, ao Judiciário ou a qualquer órgão
em que militem, é certo o esperneio da OAB, pois assim o faz toda vez que
"direitos" da classe estão envolvidos, significando dizer não pode agir
com dois pesos e duas medidas para situações idênticas: então, se não
quer que seus profissionais sejam expostos como "inimigos da sociedade",
patente não deva colocar em prática ato de inquisição, vexatório e
humilhante a outrem, como na espécie.
12. Não é desnecessário reiterar o que já sublinhado pelo E. Juízo a quo,
pois, se houver violação à norma jurídica, de tratamento, de conduta ou
ética por autoridades públicas, servidores ou demais entes, os Advogados -
pressupõe-se conhecem o Direito - bem sabem sobre qual o caminho a adotar,
seja realizando reclamação formal aos órgãos de Corregedoria, seja em
seu próprio âmbito administrativo, por meio dos desagravos e, se praticada
conduta lesiva à personalidade do ofendido, franqueia o ordenamento medida
judicial reparatória, inter pars, mas nunca por meio de "lista de inimigos",
medida desonrosa, humilhante e rasteira.
13. Todos os elementos para a inculpação da parte ré estão presentes à
causa, assim nenhum reparo a comportar a r. sentença, diante de escancarado
dano moral proporcionado ao polo autoral, este o v. entendimento desta
C. Corte. Precedentes.
14. Deve a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecer cometeu grave erro
ao efusivamente listar, nominar e divulgar "lista de inimigos", também
servindo a presente causa para a realização de juízo de consciência,
assinalando-se não ser vergonhoso o reconhecimento da falha, ao contrário,
trata-se de ato de grandeza e exemplo de efetivo compromisso da entidade de
classe para com os mais lídimos anseios de Justiça.
15. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "LISTA DE INIMIGOS DA
ADVOCACIA" - EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE DESAGRAVO - EXPOSIÇÃO PÚBLICA
VEXATÓRIA DA PESSOA "LISTADA" - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
1. O ato ilícito praticado pela OAB é confessado e repisado na peça
recursal, com todas as letras afirmando incluiu nomes de diversas autoridades
e demais pessoas em "lista de inimigos", porque consideradas "ofensoras das
prerrogativas dos Advogados".
2. Plenamente confunde a Ordem dos Advogados do Brasil os pontos litigados,
pois o seu direito de promover atos de desagravo público, nos termos de
seu Estatuto, não lhe permite a prática de condutas extraordinárias,
que ultrapassam o mérito administrativo do julgamento.
3. A promoção de atos de desagravo não traduz liberdade irrestrita da
parte apelante para expor o "ofensor" em "lista", a qual, evidentemente,
tem o nítido tom de causar constrangimento público, afinal "inimigo dos
Advogados", figurando numa espécie de "lista negra" da classe.
4. A propósito, tratando-se de relações humanas, o mais incauto e desavisado
pode interpretar a "lista" em seus estritos termos, passando a prejulgar o
"inscrito", prejudicando o relacionamento do Advogado (e de toda a sociedade)
para com o "listado", em todos os sentidos, em perda a todos os envolvidos,
principalmente ao administrado/outorgante de poderes, cenário objetivamente
repulsivo.
5. Qualquer gesto mais severo, no exercício regular de direito e de
múnus público, contrário ao intento do Advogado, poderá ensejar leitura
tortuosa deste último, que poderá utilizar o desagravo unicamente para
ensejar a posterior inscrição do "ofensor" na malfadada "lista", por
questão unicamente subjetiva e pessoal, porque não obteve êxito em dada
postulação.
6. Tão desairosa a conduta classista que olvida do significado da palavra
"inimigo", cuja definição é: hostil, adverso, contrário; que prejudica,
que causa dano, nocivo; aquele que odeia ou detesta algo ou alguém, conforme
o Dicionário Aurélio.
7. Note-se, então, quão depreciativos são os sinônimos do verbete
"inimigo", situação a, por si, direcionar para a indelével configuração
de danos morais, não havendo de se falar em ausência de má-fé ou de
animus difamandi, porque a "genial" ideia de semear a discórdia, rotulando
a terceiros pejorativamente, intrinsicamente vulnera direito inerente à
personalidade.
8. Também descura a parte recorrente de que as liberdades de manifestação
não são irrestritas, mas limitadas, o que desfecha em conhecido ditado
popular de que "o seu direito termina quando invade o de outrem".
9. A disseminação da "lista", além de causar severo abalo à imagem do
"listado", também possui inegável cunho de censura, pois, pano de fundo,
visa a evitar que aquela pessoa repita a conduta tida por ofensora aos
Advogados, porque, se houver reincidência, terá sua "cabeça colocada a
prêmio", novamente.
10. Salta aos olhos que a Ordem dos Advogados do Brasil, composta por
cidadãos dotados de formação jurídica, tenha aqui adotado postura
claramente aviltante ao ordenamento jurídico, no que respeita à honra e
à imagem das pessoas, e ainda defenda recursalmente a lisura de seu agir.
11. A questão é bastante simples e, diante da recalcitrância em aceitar
o erro da conduta, há de se minuciar e inverter os fatos: se alguma lista
com nomes de Advogados for elaborada, em razão do desserviço que venham
a prestar aos clientes prejudicados, ao Judiciário ou a qualquer órgão
em que militem, é certo o esperneio da OAB, pois assim o faz toda vez que
"direitos" da classe estão envolvidos, significando dizer não pode agir
com dois pesos e duas medidas para situações idênticas: então, se não
quer que seus profissionais sejam expostos como "inimigos da sociedade",
patente não deva colocar em prática ato de inquisição, vexatório e
humilhante a outrem, como na espécie.
12. Não é desnecessário reiterar o que já sublinhado pelo E. Juízo a quo,
pois, se houver violação à norma jurídica, de tratamento, de conduta ou
ética por autoridades públicas, servidores ou demais entes, os Advogados -
pressupõe-se conhecem o Direito - bem sabem sobre qual o caminho a adotar,
seja realizando reclamação formal aos órgãos de Corregedoria, seja em
seu próprio âmbito administrativo, por meio dos desagravos e, se praticada
conduta lesiva à personalidade do ofendido, franqueia o ordenamento medida
judicial reparatória, inter pars, mas nunca por meio de "lista de inimigos",
medida desonrosa, humilhante e rasteira.
13. Todos os elementos para a inculpação da parte ré estão presentes à
causa, assim nenhum reparo a comportar a r. sentença, diante de escancarado
dano moral proporcionado ao polo autoral, este o v. entendimento desta
C. Corte. Precedentes.
14. Deve a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecer cometeu grave erro
ao efusivamente listar, nominar e divulgar "lista de inimigos", também
servindo a presente causa para a realização de juízo de consciência,
assinalando-se não ser vergonhoso o reconhecimento da falha, ao contrário,
trata-se de ato de grandeza e exemplo de efetivo compromisso da entidade de
classe para com os mais lídimos anseios de Justiça.
15. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1492207
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
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