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Jurisprudência


TRF3 0002275-13.2008.4.03.6113 00022751320084036113

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "LISTA DE INIMIGOS DA ADVOCACIA" - EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE DESAGRAVO - EXPOSIÇÃO PÚBLICA VEXATÓRIA DA PESSOA "LISTADA" - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. O ato ilícito praticado pela OAB é confessado e repisado na peça recursal, com todas as letras afirmando incluiu nomes de diversas autoridades e demais pessoas em "lista de inimigos", porque consideradas "ofensoras das prerrogativas dos Advogados". 2. Plenamente confunde a Ordem dos Advogados do Brasil os pontos litigados, pois o seu direito de promover atos de desagravo público, nos termos de seu Estatuto, não lhe permite a prática de condutas extraordinárias, que ultrapassam o mérito administrativo do julgamento. 3. A promoção de atos de desagravo não traduz liberdade irrestrita da parte apelante para expor o "ofensor" em "lista", a qual, evidentemente, tem o nítido tom de causar constrangimento público, afinal "inimigo dos Advogados", figurando numa espécie de "lista negra" da classe. 4. A propósito, tratando-se de relações humanas, o mais incauto e desavisado pode interpretar a "lista" em seus estritos termos, passando a prejulgar o "inscrito", prejudicando o relacionamento do Advogado (e de toda a sociedade) para com o "listado", em todos os sentidos, em perda a todos os envolvidos, principalmente ao administrado/outorgante de poderes, cenário objetivamente repulsivo. 5. Qualquer gesto mais severo, no exercício regular de direito e de múnus público, contrário ao intento do Advogado, poderá ensejar leitura tortuosa deste último, que poderá utilizar o desagravo unicamente para ensejar a posterior inscrição do "ofensor" na malfadada "lista", por questão unicamente subjetiva e pessoal, porque não obteve êxito em dada postulação. 6. Tão desairosa a conduta classista que olvida do significado da palavra "inimigo", cuja definição é: hostil, adverso, contrário; que prejudica, que causa dano, nocivo; aquele que odeia ou detesta algo ou alguém, conforme o Dicionário Aurélio. 7. Note-se, então, quão depreciativos são os sinônimos do verbete "inimigo", situação a, por si, direcionar para a indelével configuração de danos morais, não havendo de se falar em ausência de má-fé ou de animus difamandi, porque a "genial" ideia de semear a discórdia, rotulando a terceiros pejorativamente, intrinsicamente vulnera direito inerente à personalidade. 8. Também descura a parte recorrente de que as liberdades de manifestação não são irrestritas, mas limitadas, o que desfecha em conhecido ditado popular de que "o seu direito termina quando invade o de outrem". 9. A disseminação da "lista", além de causar severo abalo à imagem do "listado", também possui inegável cunho de censura, pois, pano de fundo, visa a evitar que aquela pessoa repita a conduta tida por ofensora aos Advogados, porque, se houver reincidência, terá sua "cabeça colocada a prêmio", novamente. 10. Salta aos olhos que a Ordem dos Advogados do Brasil, composta por cidadãos dotados de formação jurídica, tenha aqui adotado postura claramente aviltante ao ordenamento jurídico, no que respeita à honra e à imagem das pessoas, e ainda defenda recursalmente a lisura de seu agir. 11. A questão é bastante simples e, diante da recalcitrância em aceitar o erro da conduta, há de se minuciar e inverter os fatos: se alguma lista com nomes de Advogados for elaborada, em razão do desserviço que venham a prestar aos clientes prejudicados, ao Judiciário ou a qualquer órgão em que militem, é certo o esperneio da OAB, pois assim o faz toda vez que "direitos" da classe estão envolvidos, significando dizer não pode agir com dois pesos e duas medidas para situações idênticas: então, se não quer que seus profissionais sejam expostos como "inimigos da sociedade", patente não deva colocar em prática ato de inquisição, vexatório e humilhante a outrem, como na espécie. 12. Não é desnecessário reiterar o que já sublinhado pelo E. Juízo a quo, pois, se houver violação à norma jurídica, de tratamento, de conduta ou ética por autoridades públicas, servidores ou demais entes, os Advogados - pressupõe-se conhecem o Direito - bem sabem sobre qual o caminho a adotar, seja realizando reclamação formal aos órgãos de Corregedoria, seja em seu próprio âmbito administrativo, por meio dos desagravos e, se praticada conduta lesiva à personalidade do ofendido, franqueia o ordenamento medida judicial reparatória, inter pars, mas nunca por meio de "lista de inimigos", medida desonrosa, humilhante e rasteira. 13. Todos os elementos para a inculpação da parte ré estão presentes à causa, assim nenhum reparo a comportar a r. sentença, diante de escancarado dano moral proporcionado ao polo autoral, este o v. entendimento desta C. Corte. Precedentes. 14. Deve a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecer cometeu grave erro ao efusivamente listar, nominar e divulgar "lista de inimigos", também servindo a presente causa para a realização de juízo de consciência, assinalando-se não ser vergonhoso o reconhecimento da falha, ao contrário, trata-se de ato de grandeza e exemplo de efetivo compromisso da entidade de classe para com os mais lídimos anseios de Justiça. 15. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1492207
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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