TRF3 0002275-67.2013.4.03.6103 00022756720134036103
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial indicado na
inicial, a autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 48/49), demonstrando que no período de 14/12/1998 a 15/12/2004
o autor exerceu o cargo de engenheiro associado, no setor de engenharia e
desenvolvimento de fraudas, na empresa Johnson & Johnson Ind. Ltda.,
estando exposto de modo habitual e permanente ao fator de risco ruído de
91 dB(A), enquadrado como atividade especial nos Decretos nº 2.172/97
e nº 4.882/03, que estabeleciam limite mínimo de 90 dB(A) e 85 dB(A),
respectivamente, para que se configure a insalubridade e, consequentemente
a atividade especial.
4. A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida em 16/12/2004, para que seja reconhecida a
atividade especial no período de trabalho lavorado na empresa Johnson &
Johnson Ind. Ltda., de 14/12/1998 a 15/12/2004 e a conversão em aposentadoria
especial, vez que presentes os pressupostos para sua concessão na data do
deferimento do benefício anterior a que pretende a revisão.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial indicado na
inicial, a autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 48/49), demonstrando que no período de 14/12/1998 a 15/12/2004
o autor exerceu o cargo de engenheiro associado, no setor de engenharia e
desenvolvimento de fraudas, na empresa Johnson & Johnson Ind. Ltda.,
estando exposto de modo habitual e permanente ao fator de risco ruído de
91 dB(A), enquadrado como atividade especial nos Decretos nº 2.172/97
e nº 4.882/03, que estabeleciam limite mínimo de 90 dB(A) e 85 dB(A),
respectivamente, para que se configure a insalubridade e, consequentemente
a atividade especial.
4. A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida em 16/12/2004, para que seja reconhecida a
atividade especial no período de trabalho lavorado na empresa Johnson &
Johnson Ind. Ltda., de 14/12/1998 a 15/12/2004 e a conversão em aposentadoria
especial, vez que presentes os pressupostos para sua concessão na data do
deferimento do benefício anterior a que pretende a revisão.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2157929
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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