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Jurisprudência


TRF3 0002277-24.2011.4.03.6130 00022772420114036130

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PERÍODO OU MOVIMENTAÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Acerca do tema da ação de prestação de contas referente à conta bancária, é preciso destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, conforme a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (repetitivos), pacificou que o titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Todavia, o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre frisar que, nos termos do repetitivos, nem mesmo na segunda fase da ação de prestação de contas é possível a revisão das cláusulas dos contratos que deram origem ao saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora não pretende a revisão de contratos, sequer alegou ilegalidades ou abusividades neles, mas apenas que a ré preste contas a fim de informar o valor exato do saldo devedor, bem como a que título os seus competentes foram cobrados, de modo que a tese fixada neste repetitivo não afasta o interesse processual da parte autora. 2. Também se depreende do voto vencedor da Exma. Ministra Maria Isabel Gallottti, proferido no julgamento do citado repetitivo, que é imprescindível/necessário a indicação na inicial da prestação de contas, ao menos, de um período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Assim, se conclui que, além da inexistência de pretensão de revisar cláusulas contratuais, há outro requisito para que haja interesse processual do autor da ação de prestação de contas: a indicação na inicial da prestação de contas, ao menos, de um período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente. 3. Com o desenvolvimento do sistema bancário e o aumento do volume de movimentações nas contas correntes, surgiu uma polêmica em torno da possibilidade de se manejar a ação de prestação de contas a fim de esclarecer as movimentações havidas em contas-correntes bancárias, independentemente do fornecimento periódico de extratos pelo banco. A questão chegou à análise do C. Superior Tribunal de Justiça, que, em 28/11/2001, a edição da súmula nº 259, que admitiu a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente bancária, sem impor qualquer restrição. Por conseguinte, o Poder Judiciário foi inundado por ações de prestação de contas, movidas por correntistas contra instituições bancárias, visando compelir a ré a prestar contas de toda a relação jurídica, isto é, de todo o período em que a conta foi mantida, desde a sua abertura da conta até o seu encerramento. Essa situação trouxe complicações, tanto práticas quanto jurídicas. Primeiro porque o banco se via obrigado a explicar o fundamento fático e jurídico de cada uma das diversas movimentações ocorridas em cada dia, ao longo de um período extenso, que pode abranger décadas. Esta obrigação, em muitos casos, mostrava-se impossível de ser cumprida. E, como se sabe, se o banco não presta as contas na segunda fase, não pode impugnar as que o autor prestar e, ao final da segunda fase, forma-se um título executivo judicial em favor de quem for o credor. Segundo porque, conforme bem apontado pela Desembargadora Estadual Lígia Araújo Bisogni, no voto proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000 pela Turma Especial da Seção de Direito Privado 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pacificou no âmbito da justiça estadual paulista o entendimento pela necessidade de especificação, entendimento contrário importaria, em última instância, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que o banco teria que prestar contas sem saber qual é o equívoco (que o autor acredita existir nos extratos) que deve esclarecer. Ao fim, este entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, que inseriu no art. 550 (correspondente ao art. 914 do Código de Processo Civil de 1973) o parágrafo primeiro, que exige, expressamente, a especificação das razões pelas quais o autor exige as contas, instruindo a ação com documentos que comprovem a necessidade. Isto é, o autor tem que apontar os equívocos que entende haver nos extratos da conta-corrente emitidos pelo banco. 4. São por estas razões que, apesar de persistir certa polêmica no âmbito jurisprudencial, filio-me ao recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando-se de ação de prestação de contas relativa à conta bancária, é imprescindível a especificação do período que pretende sejam esclarecidas as movimentações ou a indicação as movimentações que entende equivocadas, sob pena de o autor não ter demonstrado seu interesse processual. 5. No caso dos autos, a parte autora formulou pedido absolutamente genérico, sem indicar quais os contratos de abertura de crédito vinculados à conta de sua titularidade, tampouco quais os "débitos" havidos em sua conta que entende como não esclarecidos. Portanto, é caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de interesse processual. 6. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, a parte autora há de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua instauração. Na hipótese dos autos, foi a parte autora quem deu causa à extinção do feito, ao ajuizar ação sem preencher as condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015). Logo, cabe a ela arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 7. Resta prejudicado o apelo do autor. 8. Recurso de apelação da CEF provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de interesse processual, e julgo prejudicado este recurso de apelação da parte autora, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da CEF para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de interesse processual, e julgar prejudicado este recurso de apelação da parte autora, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1772418
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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