TRF3 0002277-61.2004.4.03.6100 00022776120044036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
6. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
8. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995,
não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a
Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/04/2014)
9. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem
alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de
complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento
desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001,
visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente
firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na
aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem
ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início
do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada
pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a
quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
10. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
11. À vista de sua total sucumbência, mantida a condenação da União
Federal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos em que fixados na r. sentença a quo.
12. Juízo de retratação. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação
da União Federal não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
6. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
8. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995,
não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a
Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/04/2014)
9. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem
alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de
complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento
desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001,
visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente
firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na
aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem
ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início
do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada
pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a
quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
10. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
11. À vista de sua total sucumbência, mantida a condenação da União
Federal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos em que fixados na r. sentença a quo.
12. Juízo de retratação. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação
da União Federal não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa
oficial e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1378701
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
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