TRF3 0002280-88.2009.4.03.6181 00022808820094036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. DOLO PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. RÉU CONDENADO.
1. Os fatos datam de janeiro a dezembro de 2004, mas houve a inscrição
em dívida ativa, com a constituição definitiva do crédito, somente
em 04/09/2008. Desta data, até o recebimento da denúncia, em 30/10/2014,
o curso do processo e da prescrição permaneceram suspensos, já que houve
adesão a programa de parcelamento em 14/12/2010, revogada em 01/09/2014. Mesmo
que se considere ser o réu octogenário com o cálculo da prescrição pela
metade, não houve o transcurso de 6 anos com a soma dos períodos indicados.
2. Materialidade vem demonstrada de forma contundente através da vasta
documentação que instrui os autos, em especial procedimento apuratório e
demais documentos que demonstram que a empresa BROTHER'S SERVIÇOS LTDA. -
EPP. suprimiu contribuições sociais previdenciárias, mediante a omissão de
lançamentos de remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes
individuais nas folhas de pagamentos e Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, resultando na omissão de fatos geradores
e supressão de contribuição patronal.
3. Autoria comprovada com contrato social onde consta ser o réu sócio
majoritário, depoimento prestado na fase inquisitória em que confirma ter
cometido a sonegação de contribuição previdenciária, e por não ter se
desincumbido do ônus de provar que o sócio minoritário estava à frente
da empresa, de acordo com a versão apresentada em Juízo, que esteve isolada
nos autos.
4. O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 337-A do Código Penal
é o dolo genérico, assim entendida a vontade livre e consciente de reduzir
as contribuições previdenciárias, ludibriando o erário mediante fraude.
5. A conduta tipificada pelo artigo 337-A do Código Penal não é o mero
inadimplemento, mas sim a sonegação, isto é, a fraude praticada com
vistas a reduzir ou suprimir contribuição previdenciária e acessórios,
não se admitindo a tese da inexigibilidade de conduta diversa.
6. Dosimetria fixada na primeira fase em 03 (três) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa por conta das consequências nefastas aos cofres públicos,
em R$543.942,83 em valores da época.
7. Pena tornada definitiva, na terceira fase, em 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, acréscimo decorrente da
continuidade delitiva.
8. Valor do dia-multa fixado em 3 (três) salários mínimos vigentes na
data da constituição do crédito tributário, considerando-se a situação
econômica do réu (artigo 60 do Código Penal).
9. Substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de
direitos e multa (artigo 44 do Código Penal), por prestação pecuniária
de 10 (dez) salários mínimos no valor vigente à época do pagamento,
para a União Federal, e multa de 5 (cinco) salários mínimos.
10. Apelação da acusação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. DOLO PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. RÉU CONDENADO.
1. Os fatos datam de janeiro a dezembro de 2004, mas houve a inscrição
em dívida ativa, com a constituição definitiva do crédito, somente
em 04/09/2008. Desta data, até o recebimento da denúncia, em 30/10/2014,
o curso do processo e da prescrição permaneceram suspensos, já que houve
adesão a programa de parcelamento em 14/12/2010, revogada em 01/09/2014. Mesmo
que se considere ser o réu octogenário com o cálculo da prescrição pela
metade, não houve o transcurso de 6 anos com a soma dos períodos indicados.
2. Materialidade vem demonstrada de forma contundente através da vasta
documentação que instrui os autos, em especial procedimento apuratório e
demais documentos que demonstram que a empresa BROTHER'S SERVIÇOS LTDA. -
EPP. suprimiu contribuições sociais previdenciárias, mediante a omissão de
lançamentos de remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes
individuais nas folhas de pagamentos e Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, resultando na omissão de fatos geradores
e supressão de contribuição patronal.
3. Autoria comprovada com contrato social onde consta ser o réu sócio
majoritário, depoimento prestado na fase inquisitória em que confirma ter
cometido a sonegação de contribuição previdenciária, e por não ter se
desincumbido do ônus de provar que o sócio minoritário estava à frente
da empresa, de acordo com a versão apresentada em Juízo, que esteve isolada
nos autos.
4. O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 337-A do Código Penal
é o dolo genérico, assim entendida a vontade livre e consciente de reduzir
as contribuições previdenciárias, ludibriando o erário mediante fraude.
5. A conduta tipificada pelo artigo 337-A do Código Penal não é o mero
inadimplemento, mas sim a sonegação, isto é, a fraude praticada com
vistas a reduzir ou suprimir contribuição previdenciária e acessórios,
não se admitindo a tese da inexigibilidade de conduta diversa.
6. Dosimetria fixada na primeira fase em 03 (três) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa por conta das consequências nefastas aos cofres públicos,
em R$543.942,83 em valores da época.
7. Pena tornada definitiva, na terceira fase, em 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, acréscimo decorrente da
continuidade delitiva.
8. Valor do dia-multa fixado em 3 (três) salários mínimos vigentes na
data da constituição do crédito tributário, considerando-se a situação
econômica do réu (artigo 60 do Código Penal).
9. Substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de
direitos e multa (artigo 44 do Código Penal), por prestação pecuniária
de 10 (dez) salários mínimos no valor vigente à época do pagamento,
para a União Federal, e multa de 5 (cinco) salários mínimos.
10. Apelação da acusação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
após o voto-vista do Des. Fed. NINO TOLDO, no sentido de acompanhar o relator,
e do voto da Des. Fed. CECÍLIA MELLO, decide por unanimidade, rejeitar
a preliminar de prescrição e dar provimento à apelação ministerial
para condenar GERMANO DO CARMO pela prática do crime previsto no artigo
337-A do Código Penal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17
(dezessete) dias-multa, à razão de 3 (três) salários mínimos vigentes
na data da constituição do crédito tributário, substituída a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, a saber,
prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos no valor vigente à
época do pagamento, para a União Federal, e multa de 5 (cinco) salários
mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64970
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-60 ART-337A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
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