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Jurisprudência


TRF3 0002280-88.2009.4.03.6181 00022808820094036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. DOLO PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. RÉU CONDENADO. 1. Os fatos datam de janeiro a dezembro de 2004, mas houve a inscrição em dívida ativa, com a constituição definitiva do crédito, somente em 04/09/2008. Desta data, até o recebimento da denúncia, em 30/10/2014, o curso do processo e da prescrição permaneceram suspensos, já que houve adesão a programa de parcelamento em 14/12/2010, revogada em 01/09/2014. Mesmo que se considere ser o réu octogenário com o cálculo da prescrição pela metade, não houve o transcurso de 6 anos com a soma dos períodos indicados. 2. Materialidade vem demonstrada de forma contundente através da vasta documentação que instrui os autos, em especial procedimento apuratório e demais documentos que demonstram que a empresa BROTHER'S SERVIÇOS LTDA. - EPP. suprimiu contribuições sociais previdenciárias, mediante a omissão de lançamentos de remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais nas folhas de pagamentos e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, resultando na omissão de fatos geradores e supressão de contribuição patronal. 3. Autoria comprovada com contrato social onde consta ser o réu sócio majoritário, depoimento prestado na fase inquisitória em que confirma ter cometido a sonegação de contribuição previdenciária, e por não ter se desincumbido do ônus de provar que o sócio minoritário estava à frente da empresa, de acordo com a versão apresentada em Juízo, que esteve isolada nos autos. 4. O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 337-A do Código Penal é o dolo genérico, assim entendida a vontade livre e consciente de reduzir as contribuições previdenciárias, ludibriando o erário mediante fraude. 5. A conduta tipificada pelo artigo 337-A do Código Penal não é o mero inadimplemento, mas sim a sonegação, isto é, a fraude praticada com vistas a reduzir ou suprimir contribuição previdenciária e acessórios, não se admitindo a tese da inexigibilidade de conduta diversa. 6. Dosimetria fixada na primeira fase em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por conta das consequências nefastas aos cofres públicos, em R$543.942,83 em valores da época. 7. Pena tornada definitiva, na terceira fase, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 8. Valor do dia-multa fixado em 3 (três) salários mínimos vigentes na data da constituição do crédito tributário, considerando-se a situação econômica do réu (artigo 60 do Código Penal). 9. Substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos e multa (artigo 44 do Código Penal), por prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos no valor vigente à época do pagamento, para a União Federal, e multa de 5 (cinco) salários mínimos. 10. Apelação da acusação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Des. Fed. NINO TOLDO, no sentido de acompanhar o relator, e do voto da Des. Fed. CECÍLIA MELLO, decide por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e dar provimento à apelação ministerial para condenar GERMANO DO CARMO pela prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 3 (três) salários mínimos vigentes na data da constituição do crédito tributário, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, a saber, prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos no valor vigente à época do pagamento, para a União Federal, e multa de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64970
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-60 ART-337A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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