TRF3 0002281-63.2011.4.03.6000 00022816320114036000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da
Lei n. 8.270/91 (STJ, AGREsp n. 977608, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.09;
REsp n. 348251, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.04.04; REsp n. 143583,
Rel. Min. Vicente Leal, j. 04.06.02).
2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. Ao
contrário, o pagamento do adicional está condicionado à elaboração
de laudo pericial que comprove a específica situação de habitualidade
e contato permanente com substâncias nocivas ou com risco de vida (Lei
n. 8.112/90, art. 68 c. c. Lei n. 8.270/91, art. 12). Portanto, descabido o
pagamento de adicional em período que antecede o laudo pericial (STF, REsp
n. 1400.637, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.11.15; TRF da 3ª Região,
ApelReex n. 1999.60.00.000159-0, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 02.06.15).
3. Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal de Campo
Grande (MS) em 06.05.10. O Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade
concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária, Técnicos
de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes Penitenciários
"estão expostos de modo permanente e habitual a riscos de natureza biológica,
fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15, a insalubridade de grau
máximo". Acrescentaram os Auditores Fiscais do Trabalho que se trata de
"insalubridade em grau máximo por contato permanente com pacientes e com
lixo" (fls. 147/150). O pagamento do adicional de insalubridade foi deferido
administrativamente, com efeitos retroativos a 06.05.10 (fls. 151/154).
4. Considerando-se que o adicional de insalubridade tem sido pago aos
autores desde a data em que comprovada a exposição a riscos de natureza
biológica, não se verifica ofensa ao art. 1º, III, e 7º, XXII e XXIII, da
Constituição da República; arts. 123 e 117 da Lei n. 11.907/08; arts. 68, 59
e 70 da Lei n. 8.112/90; art. 12 da Lei n. 8.270/91; arts. 189, 192, 195 e 196,
da Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição a condições insalubres
antes da data do laudo pericial não restou comprovada pelos autores.
5. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais) para cada
autor, atendem ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação dos autores não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da
Lei n. 8.270/91 (STJ, AGREsp n. 977608, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.09;
REsp n. 348251, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.04.04; REsp n. 143583,
Rel. Min. Vicente Leal, j. 04.06.02).
2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. Ao
contrário, o pagamento do adicional está condicionado à elaboração
de laudo pericial que comprove a específica situação de habitualidade
e contato permanente com substâncias nocivas ou com risco de vida (Lei
n. 8.112/90, art. 68 c. c. Lei n. 8.270/91, art. 12). Portanto, descabido o
pagamento de adicional em período que antecede o laudo pericial (STF, REsp
n. 1400.637, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.11.15; TRF da 3ª Região,
ApelReex n. 1999.60.00.000159-0, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 02.06.15).
3. Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal de Campo
Grande (MS) em 06.05.10. O Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade
concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária, Técnicos
de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes Penitenciários
"estão expostos de modo permanente e habitual a riscos de natureza biológica,
fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15, a insalubridade de grau
máximo". Acrescentaram os Auditores Fiscais do Trabalho que se trata de
"insalubridade em grau máximo por contato permanente com pacientes e com
lixo" (fls. 147/150). O pagamento do adicional de insalubridade foi deferido
administrativamente, com efeitos retroativos a 06.05.10 (fls. 151/154).
4. Considerando-se que o adicional de insalubridade tem sido pago aos
autores desde a data em que comprovada a exposição a riscos de natureza
biológica, não se verifica ofensa ao art. 1º, III, e 7º, XXII e XXIII, da
Constituição da República; arts. 123 e 117 da Lei n. 11.907/08; arts. 68, 59
e 70 da Lei n. 8.112/90; art. 12 da Lei n. 8.270/91; arts. 189, 192, 195 e 196,
da Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição a condições insalubres
antes da data do laudo pericial não restou comprovada pelos autores.
5. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais) para cada
autor, atendem ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação dos autores não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684987
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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