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Jurisprudência


TRF3 0002282-16.2015.4.03.6127 00022821620154036127

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. - O agravo retido não comporta provimento. Não procedem as alegações da recorrente, uma vez que a prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu convencimento. Precedentes. - No caso concreto, a prova pericial pleiteada pela recorrente afigura-se claramente impertinente, pois ela pretendia a apuração do peso em outros produtos em circulação, e não a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pela requerida e que levaram à imposição da multa, sendo de se destacar ainda que os resultados obtidos pelo INMETRO em relação aos produtos analisados nem sequer foram objeto de questionamento específico pela autora, que foi, inclusive, intimada a participar da aferição na via administrativa. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - A análise dos documentos que constam dos autos, em especial a íntegra do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade ora questionada, evidencia que esta foi imposta porque os "produtos foram reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério da média, o que, é uma aspecto negativo ainda maior, caracterizando falha sistêmica, posto que lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente em grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto (...). Bem ao contrário do que alega a infratora, os erros constatados pela fiscalização não são pequenos e superam, em muito, a tolerância legal com flagrantes prejuízos ao consumidor. (...)" (fl. 268). - O Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos nº 1532612 exibe todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados (fl. 258). - Consta do procedimento administrativo inclusive a imagem da embalagem de um dos produtos analisados, em que consta a data de validade do mesmo e o lote de fabricação (fl. 262). - De outra feita, o Laudo de Exame Quantitativo evidencia o número de produtos analisados, sujeitas aos parâmetros de controle ali especificados, de tal sorte que, como restou incontroverso, embora as amostras individualmente consideradas estivessem dentro da variação aceitável, pelo critério da média restou demonstrada variação a menor no peso dos produtos, visto que a média mínima aceitável na espécie era 125,7 g, enquanto a média de peso dos 20 produtos analisados foi de 124,0g. - Quanto à aplicação da penalidade, como bem destacou a r. sentença, não há qualquer obrigatoriedade de que a de multa seja antecedida pela de advertência, pois as diversas penas legalmente previstas podem ser aplicadas de modo conjunto ou isolado, analisadas as circunstâncias do caso e, ainda, a discricionariedade administrativa. - No caso dos autos, a aplicação da pena de multa no montante fixado restou devidamente motivado: "Tal situação torna-se ainda mais série porque a autuada pe reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9ºm parágrafo 2º, da Lei nº 9.933/99. A presente multa tem caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, ainda mais pelo fato de ser a empresa reincidente. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 9933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. Para aplicação da penalidade, deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no art. 9º, caput, da Lei nº 9933/99, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO nº 08/2006." (fls. 268/269). - A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente fundamentada. - Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor seja pequena, a autora coloca no mercado de consumo produto com peso inferior ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe beneficie economicamente. Ressalte-se que todas as amostras colhidas tinham peso inferior ao informado na embalagem. - Como informa a própria apelante, há inúmeros procedimentos administrativos que apuram infrações semelhantes em outros produtos comercializados pela mesma empresa, o que torna muito inverossímil a alegação de que se trata de fato isolado. - As alegações de que o controle interno de seus produtos são rigorosos, no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração. - A afirmação, pura e simples, de que se houve variação de peso, esta decorreu de fatores não relacionados à apelante se apresenta completamente despida de comprovação e caracteriza mera conjectura da apelante, não podendo, por certo, abalar a higidez do ato administrativo questionado em que constou, inclusive, a menção de que as amostras colhidas se encontravam em perfeito estado (fl. 258). - Infundada a alegação de que a aplicação da penalidade se deu em desvio de finalidade, visto que a infração foi devidamente demonstrada e a aplicação da penalidade, ressalto novamente, plenamente fundamentada. - O valor da multa aplicado não se afigura desproporcional ou pouco razoável, dado o mínimo e o máximo aplicáveis para a infração e, ainda, os fatos fartamente narrados e demonstrados pelo INMETRO no curso do processo administrativo em tela. - Em casos semelhantes e contemporâneos, envolvendo a mesma empresa e infrações semelhantes, mas relativas a outros produtos, esta Corte já se manifestou nesse sentido: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230 - 0002516-95.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 e TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172932 - 0002834-78.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016. - Agravo retido e apelação improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nega provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172933
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9933 ANO-1999 LEG-FED PRT-248 ANO-2008 INMETRO - REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO PROC:AC 0002516-95.2015.4.03.6127/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA AUD:20/10/2016 DATA:07/11/2016 PG: PROC:AC 0002834-78.2015.4.03.6127/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA AUD:25/08/2016 DATA:02/09/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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