TRF3 0002282-16.2015.4.03.6127 00022821620154036127
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
- O agravo retido não comporta provimento. Não procedem as alegações
da recorrente, uma vez que a prova é dirigida ao Juiz da causa,
cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da
produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu
convencimento. Precedentes.
- No caso concreto, a prova pericial pleiteada pela recorrente afigura-se
claramente impertinente, pois ela pretendia a apuração do peso em outros
produtos em circulação, e não a produção de contraprova relativa aos
produtos efetivamente analisados pela requerida e que levaram à imposição
da multa, sendo de se destacar ainda que os resultados obtidos pelo INMETRO em
relação aos produtos analisados nem sequer foram objeto de questionamento
específico pela autora, que foi, inclusive, intimada a participar da
aferição na via administrativa.
- A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos
técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o
Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do
conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de
massa e de volume de conteúdo nominal igual.
- A análise dos documentos que constam dos autos, em especial a íntegra
do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade
ora questionada, evidencia que esta foi imposta porque os "produtos foram
reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério da média, o que,
é uma aspecto negativo ainda maior, caracterizando falha sistêmica, posto
que lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente em
grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto
(...). Bem ao contrário do que alega a infratora, os erros constatados pela
fiscalização não são pequenos e superam, em muito, a tolerância legal
com flagrantes prejuízos ao consumidor. (...)" (fl. 268).
- O Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos nº 1532612 exibe todas as
informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla
defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à
quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição
dos produtos analisados (fl. 258).
- Consta do procedimento administrativo inclusive a imagem da embalagem de
um dos produtos analisados, em que consta a data de validade do mesmo e o
lote de fabricação (fl. 262).
- De outra feita, o Laudo de Exame Quantitativo evidencia o número de produtos
analisados, sujeitas aos parâmetros de controle ali especificados, de tal
sorte que, como restou incontroverso, embora as amostras individualmente
consideradas estivessem dentro da variação aceitável, pelo critério da
média restou demonstrada variação a menor no peso dos produtos, visto
que a média mínima aceitável na espécie era 125,7 g, enquanto a média
de peso dos 20 produtos analisados foi de 124,0g.
- Quanto à aplicação da penalidade, como bem destacou a r. sentença,
não há qualquer obrigatoriedade de que a de multa seja antecedida pela de
advertência, pois as diversas penas legalmente previstas podem ser aplicadas
de modo conjunto ou isolado, analisadas as circunstâncias do caso e, ainda,
a discricionariedade administrativa.
- No caso dos autos, a aplicação da pena de multa no montante fixado
restou devidamente motivado: "Tal situação torna-se ainda mais série
porque a autuada pe reincidente, o que vem constituir-se em elemento
agravante à penalidade, na forma do art. 9ºm parágrafo 2º, da Lei nº
9.933/99. A presente multa tem caráter punitivo e educativo, objetivando
proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa
é reprovável e lesiva à ordem econômica, ainda mais pelo fato de ser a
empresa reincidente. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem
auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes
e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante
os elementos constantes dos autos, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº
9933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. Para aplicação da penalidade,
deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no art. 9º,
caput, da Lei nº 9933/99, considerando-se as diretrizes definidas nos
parágrafos primeiro, segundo e terceiro, assim como aquelas previstas no
art. 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO
nº 08/2006." (fls. 268/269).
- A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com
base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente
fundamentada.
- Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada
não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor
seja pequena, a autora coloca no mercado de consumo produto com peso inferior
ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe
beneficie economicamente. Ressalte-se que todas as amostras colhidas tinham
peso inferior ao informado na embalagem.
- Como informa a própria apelante, há inúmeros procedimentos administrativos
que apuram infrações semelhantes em outros produtos comercializados pela
mesma empresa, o que torna muito inverossímil a alegação de que se trata
de fato isolado.
- As alegações de que o controle interno de seus produtos são rigorosos,
no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso
daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando
de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração.
- A afirmação, pura e simples, de que se houve variação de peso, esta
decorreu de fatores não relacionados à apelante se apresenta completamente
despida de comprovação e caracteriza mera conjectura da apelante, não
podendo, por certo, abalar a higidez do ato administrativo questionado em
que constou, inclusive, a menção de que as amostras colhidas se encontravam
em perfeito estado (fl. 258).
- Infundada a alegação de que a aplicação da penalidade se deu em
desvio de finalidade, visto que a infração foi devidamente demonstrada e
a aplicação da penalidade, ressalto novamente, plenamente fundamentada.
- O valor da multa aplicado não se afigura desproporcional ou pouco
razoável, dado o mínimo e o máximo aplicáveis para a infração e, ainda,
os fatos fartamente narrados e demonstrados pelo INMETRO no curso do processo
administrativo em tela.
- Em casos semelhantes e contemporâneos, envolvendo a mesma empresa e
infrações semelhantes, mas relativas a outros produtos, esta Corte já se
manifestou nesse sentido: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2173230 - 0002516-95.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
e TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172932 -
0002834-78.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado
em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016.
- Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
- O agravo retido não comporta provimento. Não procedem as alegações
da recorrente, uma vez que a prova é dirigida ao Juiz da causa,
cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da
produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu
convencimento. Precedentes.
- No caso concreto, a prova pericial pleiteada pela recorrente afigura-se
claramente impertinente, pois ela pretendia a apuração do peso em outros
produtos em circulação, e não a produção de contraprova relativa aos
produtos efetivamente analisados pela requerida e que levaram à imposição
da multa, sendo de se destacar ainda que os resultados obtidos pelo INMETRO em
relação aos produtos analisados nem sequer foram objeto de questionamento
específico pela autora, que foi, inclusive, intimada a participar da
aferição na via administrativa.
- A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos
técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o
Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do
conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de
massa e de volume de conteúdo nominal igual.
- A análise dos documentos que constam dos autos, em especial a íntegra
do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade
ora questionada, evidencia que esta foi imposta porque os "produtos foram
reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério da média, o que,
é uma aspecto negativo ainda maior, caracterizando falha sistêmica, posto
que lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente em
grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto
(...). Bem ao contrário do que alega a infratora, os erros constatados pela
fiscalização não são pequenos e superam, em muito, a tolerância legal
com flagrantes prejuízos ao consumidor. (...)" (fl. 268).
- O Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos nº 1532612 exibe todas as
informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla
defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à
quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição
dos produtos analisados (fl. 258).
- Consta do procedimento administrativo inclusive a imagem da embalagem de
um dos produtos analisados, em que consta a data de validade do mesmo e o
lote de fabricação (fl. 262).
- De outra feita, o Laudo de Exame Quantitativo evidencia o número de produtos
analisados, sujeitas aos parâmetros de controle ali especificados, de tal
sorte que, como restou incontroverso, embora as amostras individualmente
consideradas estivessem dentro da variação aceitável, pelo critério da
média restou demonstrada variação a menor no peso dos produtos, visto
que a média mínima aceitável na espécie era 125,7 g, enquanto a média
de peso dos 20 produtos analisados foi de 124,0g.
- Quanto à aplicação da penalidade, como bem destacou a r. sentença,
não há qualquer obrigatoriedade de que a de multa seja antecedida pela de
advertência, pois as diversas penas legalmente previstas podem ser aplicadas
de modo conjunto ou isolado, analisadas as circunstâncias do caso e, ainda,
a discricionariedade administrativa.
- No caso dos autos, a aplicação da pena de multa no montante fixado
restou devidamente motivado: "Tal situação torna-se ainda mais série
porque a autuada pe reincidente, o que vem constituir-se em elemento
agravante à penalidade, na forma do art. 9ºm parágrafo 2º, da Lei nº
9.933/99. A presente multa tem caráter punitivo e educativo, objetivando
proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa
é reprovável e lesiva à ordem econômica, ainda mais pelo fato de ser a
empresa reincidente. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem
auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes
e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante
os elementos constantes dos autos, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº
9933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. Para aplicação da penalidade,
deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no art. 9º,
caput, da Lei nº 9933/99, considerando-se as diretrizes definidas nos
parágrafos primeiro, segundo e terceiro, assim como aquelas previstas no
art. 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO
nº 08/2006." (fls. 268/269).
- A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com
base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente
fundamentada.
- Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada
não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor
seja pequena, a autora coloca no mercado de consumo produto com peso inferior
ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe
beneficie economicamente. Ressalte-se que todas as amostras colhidas tinham
peso inferior ao informado na embalagem.
- Como informa a própria apelante, há inúmeros procedimentos administrativos
que apuram infrações semelhantes em outros produtos comercializados pela
mesma empresa, o que torna muito inverossímil a alegação de que se trata
de fato isolado.
- As alegações de que o controle interno de seus produtos são rigorosos,
no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso
daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando
de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração.
- A afirmação, pura e simples, de que se houve variação de peso, esta
decorreu de fatores não relacionados à apelante se apresenta completamente
despida de comprovação e caracteriza mera conjectura da apelante, não
podendo, por certo, abalar a higidez do ato administrativo questionado em
que constou, inclusive, a menção de que as amostras colhidas se encontravam
em perfeito estado (fl. 258).
- Infundada a alegação de que a aplicação da penalidade se deu em
desvio de finalidade, visto que a infração foi devidamente demonstrada e
a aplicação da penalidade, ressalto novamente, plenamente fundamentada.
- O valor da multa aplicado não se afigura desproporcional ou pouco
razoável, dado o mínimo e o máximo aplicáveis para a infração e, ainda,
os fatos fartamente narrados e demonstrados pelo INMETRO no curso do processo
administrativo em tela.
- Em casos semelhantes e contemporâneos, envolvendo a mesma empresa e
infrações semelhantes, mas relativas a outros produtos, esta Corte já se
manifestou nesse sentido: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2173230 - 0002516-95.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
e TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172932 -
0002834-78.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado
em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016.
- Agravo retido e apelação improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, nega provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172933
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9933 ANO-1999
LEG-FED PRT-248 ANO-2008
INMETRO - REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
PROC:AC 0002516-95.2015.4.03.6127/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AUD:20/10/2016
DATA:07/11/2016 PG:
PROC:AC 0002834-78.2015.4.03.6127/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:25/08/2016
DATA:02/09/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
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