TRF3 0002282-48.2011.4.03.6000 00022824820114036000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei
n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da Lei
n. 8.270/91.
3. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabido o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
4. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/10. O Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
5. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em
que comprovada a exposição a riscos de natureza biológica e, assim, não
se verifica ofensa ao art. 1º, III, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição
da República; arts. 123 e 117 da Lei n. 11.907/08; arts. 68, 69 e 70 da
Lei n. 8.112/90; art. 12 da Lei n. 8.270/91; arts. 189, 192, 195 e 196, da
Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição a condições insalubres
antes da data do laudo pericial não restou comprovada pelos autores.
6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei
n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da Lei
n. 8.270/91.
3. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabido o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
4. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/10. O Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
5. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em
que comprovada a exposição a riscos de natureza biológica e, assim, não
se verifica ofensa ao art. 1º, III, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição
da República; arts. 123 e 117 da Lei n. 11.907/08; arts. 68, 69 e 70 da
Lei n. 8.112/90; art. 12 da Lei n. 8.270/91; arts. 189, 192, 195 e 196, da
Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição a condições insalubres
antes da data do laudo pericial não restou comprovada pelos autores.
6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684993
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-68 ART-69 ART-70
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-12
LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
NR-15 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - ANEXO 14
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-1 INC-3 ART-7 INC-22 INC-23
LEG-FED LEI-11907 ANO-2008 ART-123 ART-117
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-189 ART-192 ART-195 ART-196
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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