TRF3 0002283-33.2011.4.03.6000 00022833320114036000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei
n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da Lei
n. 8.270/91.
3. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabido o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
4. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/10. O Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
5. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em
que comprovada a exposição a riscos de natureza biológica e, assim, não
se verifica ofensa ao art. 1º, III, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição
da República; arts. 123 e 117 da Lei n. 11.907/08; arts. 68, 69 e 70 da
Lei n. 8.112/90; art. 12 da Lei n. 8.270/91; arts. 189, 192, 195 e 196, da
Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição a condições insalubres
antes da data do laudo pericial não restou comprovada pelos autores.
6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação dos autores e da União Federal não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei
n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da Lei
n. 8.270/91.
3. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabido o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
4. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/10. O Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
5. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em
que comprovada a exposição a riscos de natureza biológica e, assim, não
se verifica ofensa ao art. 1º, III, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição
da República; arts. 123 e 117 da Lei n. 11.907/08; arts. 68, 69 e 70 da
Lei n. 8.112/90; art. 12 da Lei n. 8.270/91; arts. 189, 192, 195 e 196, da
Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição a condições insalubres
antes da data do laudo pericial não restou comprovada pelos autores.
6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação dos autores e da União Federal não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e da União Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1700104
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
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