TRF3 0002283-38.2013.4.03.6105 00022833820134036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se reconhecer a atividade especial no período de 02/08/1982 a
19/12/1984, visto que exposto a agentes químicos tóxicos enquadrados no
código 1.2.11, anexo I e código 2.5.1, anexo II, ambos do Decreto 83.080/79 e
reconheço também a atividade especial no período de 03/02/1975 a 31/12/1977,
pela exposição do autor ao agente agressivo ruído de 100,4 dB(A), enquadrado
no código 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
4. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor no período de
14/12/1998 a 31/12/2003, considerando que o autor esteve exposto a diversos
agentes químicos, agressivos à saúde e a ruído de 100,4 dB(A), estando
enquadrados nos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto 53.831/64,
nos códigos 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, do Decreto 83.080/79 e,
principalmente, nos códigos 1.0.8, 1.0.9, 1.0.14 e 2.0.1, do Decreto 2.172/79
e também pelo Decreto 4.882/03, vigente após 19/11/2003.
5. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/01/2004
a 03/06/2006, visto que a exposição do autor aos agentes agressivos
se deu apenas em relação ao ruído, que foi aferido em 70 dB(A), não
sendo considerado insalubre, visto que o Decreto nº 4.882/2003, vigente
no período, estabelecia a insalubridade do ambiente acima de 85 dB(A),
não restando demonstrada a insalubridade neste período.
6. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem
direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua
conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa
contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como
especial o interregno em gozo de auxílio - doença , quando esse se situar
entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos,
conforme se observa no presente caso.
7. Considerando os períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão
de 03/02/1975 a 31/12/1977, de 02/08/1982 a 19/12/1984 e de 14/12/1998 a
31/12/2003, bem como os períodos em gozo de auxílio-doença de 14/10/1992
a 28/10/1992 e de 19/08/1994 a 14/09/1994, perfazendo tempo suficiente para
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, vez que exerceu atividade em condições especiais por 27 (vinte
e sete) anos e 07 (sete) dias, fazendo jus a conversão pretendida.
8. Reconheço a atividade especial nos períodos supracitados, devendo a
autarquia proceder a averbação dos referidos períodos em tempo especial
que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, é
de se proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo
da aposentadoria anterior (03/06/2006), respeitada a prescrição quinquenal a
contar da data do ajuizamento da ação (10/06/2013), compensando os valores
já recebidos administrativamente no benefício (NB 143.124.829-8).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente
provida.
12. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se reconhecer a atividade especial no período de 02/08/1982 a
19/12/1984, visto que exposto a agentes químicos tóxicos enquadrados no
código 1.2.11, anexo I e código 2.5.1, anexo II, ambos do Decreto 83.080/79 e
reconheço também a atividade especial no período de 03/02/1975 a 31/12/1977,
pela exposição do autor ao agente agressivo ruído de 100,4 dB(A), enquadrado
no código 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
4. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor no período de
14/12/1998 a 31/12/2003, considerando que o autor esteve exposto a diversos
agentes químicos, agressivos à saúde e a ruído de 100,4 dB(A), estando
enquadrados nos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto 53.831/64,
nos códigos 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, do Decreto 83.080/79 e,
principalmente, nos códigos 1.0.8, 1.0.9, 1.0.14 e 2.0.1, do Decreto 2.172/79
e também pelo Decreto 4.882/03, vigente após 19/11/2003.
5. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/01/2004
a 03/06/2006, visto que a exposição do autor aos agentes agressivos
se deu apenas em relação ao ruído, que foi aferido em 70 dB(A), não
sendo considerado insalubre, visto que o Decreto nº 4.882/2003, vigente
no período, estabelecia a insalubridade do ambiente acima de 85 dB(A),
não restando demonstrada a insalubridade neste período.
6. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem
direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua
conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa
contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como
especial o interregno em gozo de auxílio - doença , quando esse se situar
entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos,
conforme se observa no presente caso.
7. Considerando os períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão
de 03/02/1975 a 31/12/1977, de 02/08/1982 a 19/12/1984 e de 14/12/1998 a
31/12/2003, bem como os períodos em gozo de auxílio-doença de 14/10/1992
a 28/10/1992 e de 19/08/1994 a 14/09/1994, perfazendo tempo suficiente para
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, vez que exerceu atividade em condições especiais por 27 (vinte
e sete) anos e 07 (sete) dias, fazendo jus a conversão pretendida.
8. Reconheço a atividade especial nos períodos supracitados, devendo a
autarquia proceder a averbação dos referidos períodos em tempo especial
que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, é
de se proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo
da aposentadoria anterior (03/06/2006), respeitada a prescrição quinquenal a
contar da data do ajuizamento da ação (10/06/2013), compensando os valores
já recebidos administrativamente no benefício (NB 143.124.829-8).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente
provida.
12. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987255
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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