TRF3 0002284-46.2014.4.03.6183 00022844620144036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, §§ 1º
DA LEI 8.213/1991. RAZÕES DISSOCIADAS. DECADÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº6. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Com efeito, a r. sentença rejeitou a pretensão da parte autora apresentando
a devida fundamentação, qual seja, o reconhecimento da decadência do
direito da autora, já que o prazo para que a apelante pleiteasse a revisão
do ato administrativo havia se esgotado.
- Todavia, nas razões de apelo, a parte autora limita-se a requerer a reforma
do julgado sem apresentar quaisquer razões para tanto. Apenas asseveraram
que a apelante possui o direito ao benefício da aposentadoria por idade,
já que verteu contribuições previdenciárias pelo período de carência
exigido no art. 142 da Lei 8.213/91.
- Ou seja, a parte autora, na apelação, não indicou quais os motivos que
implicaram error in judicando. As razões recursais não contrariaram, assim,
quaisquer dos argumentos utilizados pela r. sentença para a rejeição da
pretensão da autora.
- Registre-se, ainda, que a hipótese não desafia a abertura de prazo para
sanar o vício ou complementar a documentação, nos termos do enunciado
administrativo nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º,
do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
- Mantida condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, §§ 1º
DA LEI 8.213/1991. RAZÕES DISSOCIADAS. DECADÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº6. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Com efeito, a r. sentença rejeitou a pretensão da parte autora apresentando
a devida fundamentação, qual seja, o reconhecimento da decadência do
direito da autora, já que o prazo para que a apelante pleiteasse a revisão
do ato administrativo havia se esgotado.
- Todavia, nas razões de apelo, a parte autora limita-se a requerer a reforma
do julgado sem apresentar quaisquer razões para tanto. Apenas asseveraram
que a apelante possui o direito ao benefício da aposentadoria por idade,
já que verteu contribuições previdenciárias pelo período de carência
exigido no art. 142 da Lei 8.213/91.
- Ou seja, a parte autora, na apelação, não indicou quais os motivos que
implicaram error in judicando. As razões recursais não contrariaram, assim,
quaisquer dos argumentos utilizados pela r. sentença para a rejeição da
pretensão da autora.
- Registre-se, ainda, que a hipótese não desafia a abertura de prazo para
sanar o vício ou complementar a documentação, nos termos do enunciado
administrativo nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º,
do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
- Mantida condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, para não conhecer da apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2029111
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão