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Jurisprudência


TRF3 0002284-46.2014.4.03.6183 00022844620144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, §§ 1º DA LEI 8.213/1991. RAZÕES DISSOCIADAS. DECADÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº6. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Com efeito, a r. sentença rejeitou a pretensão da parte autora apresentando a devida fundamentação, qual seja, o reconhecimento da decadência do direito da autora, já que o prazo para que a apelante pleiteasse a revisão do ato administrativo havia se esgotado. - Todavia, nas razões de apelo, a parte autora limita-se a requerer a reforma do julgado sem apresentar quaisquer razões para tanto. Apenas asseveraram que a apelante possui o direito ao benefício da aposentadoria por idade, já que verteu contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido no art. 142 da Lei 8.213/91. - Ou seja, a parte autora, na apelação, não indicou quais os motivos que implicaram error in judicando. As razões recursais não contrariaram, assim, quaisquer dos argumentos utilizados pela r. sentença para a rejeição da pretensão da autora. - Registre-se, ainda, que a hipótese não desafia a abertura de prazo para sanar o vício ou complementar a documentação, nos termos do enunciado administrativo nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." - Mantida condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação da parte autora não conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, para não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2029111
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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