TRF3 0002284-73.2011.4.03.6111 00022847320114036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA
AUTÔNOMO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A sentença reconheceu como especial o período de 01/01/1986 a 28/04/1995,
determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do
autor e a pagar os atrasados com correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição (NB 42/150.424.154-9, DIB 03/12/2009 -
fls. 20/24), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de
01/01/1986 a 28/04/1995.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do
laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 01/01/1986 a
28/04/1995, como motorista autônomo.
16 - Para comprovar a especialidade anexou aos autos cópia da Guia de
Recolhimento de IPVA, com vencimento em 17/04/1995, referente a veículo
marca/modelo Scania/T 112 HS 4x2, espécie "carga com trator" (fl. 17),
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo marca/modelo Scania/T
112 HS 4x2, espécie "carga com trator", datado em 06/12/1995 (fl. 18);
Certificado de Registro e Autorização de Transportador Comercial Autônomo,
válido até 26/02/1991, e Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Bens - RTB, permitindo o exercício de transporte rodoviário, datado em
27/02/1986 (fl. 19).
17 - Os documentos coligidos constituem início de prova material da atividade
desempenhada, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal,
colhida em audiência realizada em 16/04/2012, oportunidade em que o autor
prestou depoimento pessoal.
18 - A atividade de motorista pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
desde que seja em transporte rodoviário, como motorista e cobradores de
ônibus, motorista e ajudantes de caminhão, e motorista de caminhão de
carga.
19 - Desta feita, analisando o conjunto probatório, possível o enquadramento
do lapso temporal vindicado como especial. No entanto, importa consignar não
ser admissível o cômputo de forma ininterrupta, eis que se deve observar
o período em que houve efetivamente o recolhimento de contribuições
previdenciárias.
20 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, no qual houve contribuições, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de
serviço de fls. 15/16), verifica-se que o autor alcançou 38 anos e 09
meses de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(03/12/2009), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Faz jus o demandante à revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com o cômputo do período reconhecido,
o qual deve ser convertido em comum, desde a data da concessão do benefício
(03/12/2009), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
22 - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a DIB
foi fixada em 03/12/2009 e a presente demanda foi ajuizada em 22/06/2011.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS e Remessa Necessária, tida por submetida, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA
AUTÔNOMO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A sentença reconheceu como especial o período de 01/01/1986 a 28/04/1995,
determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do
autor e a pagar os atrasados com correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição (NB 42/150.424.154-9, DIB 03/12/2009 -
fls. 20/24), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de
01/01/1986 a 28/04/1995.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do
laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 01/01/1986 a
28/04/1995, como motorista autônomo.
16 - Para comprovar a especialidade anexou aos autos cópia da Guia de
Recolhimento de IPVA, com vencimento em 17/04/1995, referente a veículo
marca/modelo Scania/T 112 HS 4x2, espécie "carga com trator" (fl. 17),
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo marca/modelo Scania/T
112 HS 4x2, espécie "carga com trator", datado em 06/12/1995 (fl. 18);
Certificado de Registro e Autorização de Transportador Comercial Autônomo,
válido até 26/02/1991, e Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Bens - RTB, permitindo o exercício de transporte rodoviário, datado em
27/02/1986 (fl. 19).
17 - Os documentos coligidos constituem início de prova material da atividade
desempenhada, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal,
colhida em audiência realizada em 16/04/2012, oportunidade em que o autor
prestou depoimento pessoal.
18 - A atividade de motorista pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
desde que seja em transporte rodoviário, como motorista e cobradores de
ônibus, motorista e ajudantes de caminhão, e motorista de caminhão de
carga.
19 - Desta feita, analisando o conjunto probatório, possível o enquadramento
do lapso temporal vindicado como especial. No entanto, importa consignar não
ser admissível o cômputo de forma ininterrupta, eis que se deve observar
o período em que houve efetivamente o recolhimento de contribuições
previdenciárias.
20 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, no qual houve contribuições, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de
serviço de fls. 15/16), verifica-se que o autor alcançou 38 anos e 09
meses de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(03/12/2009), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Faz jus o demandante à revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com o cômputo do período reconhecido,
o qual deve ser convertido em comum, desde a data da concessão do benefício
(03/12/2009), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
22 - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a DIB
foi fixada em 03/12/2009 e a presente demanda foi ajuizada em 22/06/2011.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS e Remessa Necessária, tida por submetida, parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e à remessa necessária, tida por
submetida e em maior extensão, para estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada na forma da fundamentação,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786183
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
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