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Jurisprudência


TRF3 0002284-83.2014.4.03.6106 00022848320144036106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. 3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luís Calgaro, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13), expedido em 30/10/13. 6. Quanto à condição de dependente, verifico ser presumida, por tratar-se de cônjuge do falecido, conforme Certidão de Casamento à fl. 12. 7. Não procede a alegação do apelante quanto a ocorrência da separação de fato entre a autora e o "de cujus". Ao contrário do que afirma a Autarquia, não há elementos nos autos que apontem a ruptura do casal, inclusive as testemunhas ouvidas (mídia digital à fl. 153) foram assentes acerca da convivência entre a autora e o falecido, até o óbito. 8. No tocante ao termo inicial, consta da certidão que "a data e hora do falecimento consta como ignorada". 9. O evento morte foi objeto de investigação policial, consoante Instauração do Inquérito Policial em 30/10/13 (fls. 15-29), segundo o qual a Polícia Militar foi acionada em 29/10/13 com a informação do desaparecimento de "Luís", no dia anterior (28/10/13) pela manhã, e de que havia sido encontrado sem vida no "Sítio São Judas Tadeu". 10. Instada a esclarecer, a perícia médica legista informou não possuir elementos para afirmar, com precisão, o dia e hora do falecimento. 11. Assim, agiu com acerto o MM. Juiz ao fixar a data de 29/10/13, quando o segurado foi encontrado morto. Portanto, a autora faz jus à pensão por morte, tal como concedido em sentença. 12. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093047
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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