TRF3 0002284-83.2014.4.03.6106 00022848320144036106
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luís Calgaro, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13), expedido em
30/10/13.
6. Quanto à condição de dependente, verifico ser presumida, por tratar-se
de cônjuge do falecido, conforme Certidão de Casamento à fl. 12.
7. Não procede a alegação do apelante quanto a ocorrência da separação de
fato entre a autora e o "de cujus". Ao contrário do que afirma a Autarquia,
não há elementos nos autos que apontem a ruptura do casal, inclusive as
testemunhas ouvidas (mídia digital à fl. 153) foram assentes acerca da
convivência entre a autora e o falecido, até o óbito.
8. No tocante ao termo inicial, consta da certidão que "a data e hora do
falecimento consta como ignorada".
9. O evento morte foi objeto de investigação policial, consoante
Instauração do Inquérito Policial em 30/10/13 (fls. 15-29), segundo
o qual a Polícia Militar foi acionada em 29/10/13 com a informação do
desaparecimento de "Luís", no dia anterior (28/10/13) pela manhã, e de
que havia sido encontrado sem vida no "Sítio São Judas Tadeu".
10. Instada a esclarecer, a perícia médica legista informou não possuir
elementos para afirmar, com precisão, o dia e hora do falecimento.
11. Assim, agiu com acerto o MM. Juiz ao fixar a data de 29/10/13, quando
o segurado foi encontrado morto. Portanto, a autora faz jus à pensão por
morte, tal como concedido em sentença.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luís Calgaro, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13), expedido em
30/10/13.
6. Quanto à condição de dependente, verifico ser presumida, por tratar-se
de cônjuge do falecido, conforme Certidão de Casamento à fl. 12.
7. Não procede a alegação do apelante quanto a ocorrência da separação de
fato entre a autora e o "de cujus". Ao contrário do que afirma a Autarquia,
não há elementos nos autos que apontem a ruptura do casal, inclusive as
testemunhas ouvidas (mídia digital à fl. 153) foram assentes acerca da
convivência entre a autora e o falecido, até o óbito.
8. No tocante ao termo inicial, consta da certidão que "a data e hora do
falecimento consta como ignorada".
9. O evento morte foi objeto de investigação policial, consoante
Instauração do Inquérito Policial em 30/10/13 (fls. 15-29), segundo
o qual a Polícia Militar foi acionada em 29/10/13 com a informação do
desaparecimento de "Luís", no dia anterior (28/10/13) pela manhã, e de
que havia sido encontrado sem vida no "Sítio São Judas Tadeu".
10. Instada a esclarecer, a perícia médica legista informou não possuir
elementos para afirmar, com precisão, o dia e hora do falecimento.
11. Assim, agiu com acerto o MM. Juiz ao fixar a data de 29/10/13, quando
o segurado foi encontrado morto. Portanto, a autora faz jus à pensão por
morte, tal como concedido em sentença.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093047
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão