TRF3 0002285-08.2013.4.03.6105 00022850820134036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
1. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando o reconhecimento da
especialidade do trabalho exercido no período de 06/03/1997 a 24/06/2003 e
a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
na seara judicial, para aposentadoria especial. Já a matéria submetida à
apreciação judicial nos autos do processo nº 00110167120054036105, que
tramitou perante a 2ª Vara Federal de Campinas /SP, conforme se vislumbra dos
documentos de fls. 17/27 e 30/36, diz respeito à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural no período
de 01/01/1972 a 31/12/1973, bem como de tempo especial no intervalo de
05/08/1976 a 05/03/1997, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor,
com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição. Logo, não há que se falar em a tríplice identidade entre:
as partes, pedido e causa de pedir.
2. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos
(fls. 14/6), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período
de 06/03/1997 a 24/06/2003, quando esteve exposto a ruído de 88 dB(A),
sendo que o limite de pressão sonora mínimo estabelecido na legislação
em vigor a época era de 90 dB(A), conforme disposto no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão da parte autora,
restando prejudicada a análise do pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido formulado na
inicial julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
1. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando o reconhecimento da
especialidade do trabalho exercido no período de 06/03/1997 a 24/06/2003 e
a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
na seara judicial, para aposentadoria especial. Já a matéria submetida à
apreciação judicial nos autos do processo nº 00110167120054036105, que
tramitou perante a 2ª Vara Federal de Campinas /SP, conforme se vislumbra dos
documentos de fls. 17/27 e 30/36, diz respeito à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural no período
de 01/01/1972 a 31/12/1973, bem como de tempo especial no intervalo de
05/08/1976 a 05/03/1997, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor,
com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição. Logo, não há que se falar em a tríplice identidade entre:
as partes, pedido e causa de pedir.
2. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos
(fls. 14/6), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período
de 06/03/1997 a 24/06/2003, quando esteve exposto a ruído de 88 dB(A),
sendo que o limite de pressão sonora mínimo estabelecido na legislação
em vigor a época era de 90 dB(A), conforme disposto no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão da parte autora,
restando prejudicada a análise do pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido formulado na
inicial julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
afastar a coisa julgada e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I,
do CPC/2015, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108197
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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