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Jurisprudência


TRF3 0002287-54.2017.4.03.6002 00022875420174036002

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais. Contudo, ele próprio reconheceu em sede policial e em Juízo que não foi a primeira vez em que realizou esse tipo de transporte, já tendo feito por oito vezes, para variados destinos. Tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06. 3. Dosimetria do tráfico de armas: O magistrado "a quo" fixou a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual resta mantida, até porque a apelação é somente da defesa. A pena de multa deve ser proporcional à pena de reclusão, portanto, de ofício, fica reduzida a 10 (dez) dias-multa, mantida a pena de reclusão tal como fixada na sentença. 4. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 8. Apelação da defesa não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir ao mínimo legal a pena em dias-multa na primeira fase da dosimetria relativa ao crime de tráfico internacional de arma de fogo e negar provimento ao recurso da defesa de SEBASTIAO CLAYTON HOLSBACK DA SILVA, restando mantida a pena definitiva como fixada na sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76015
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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