TRF3 0002287-54.2017.4.03.6002 00022875420174036002
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais. Contudo, ele
próprio reconheceu em sede policial e em Juízo que não foi a primeira
vez em que realizou esse tipo de transporte, já tendo feito por oito vezes,
para variados destinos. Tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
3. Dosimetria do tráfico de armas: O magistrado "a quo" fixou a pena-base
no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa,
a qual resta mantida, até porque a apelação é somente da defesa. A pena
de multa deve ser proporcional à pena de reclusão, portanto, de ofício,
fica reduzida a 10 (dez) dias-multa, mantida a pena de reclusão tal como
fixada na sentença.
4. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias
de reclusão e ao pagamento de 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época
do fato, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais. Contudo, ele
próprio reconheceu em sede policial e em Juízo que não foi a primeira
vez em que realizou esse tipo de transporte, já tendo feito por oito vezes,
para variados destinos. Tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
3. Dosimetria do tráfico de armas: O magistrado "a quo" fixou a pena-base
no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa,
a qual resta mantida, até porque a apelação é somente da defesa. A pena
de multa deve ser proporcional à pena de reclusão, portanto, de ofício,
fica reduzida a 10 (dez) dias-multa, mantida a pena de reclusão tal como
fixada na sentença.
4. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias
de reclusão e ao pagamento de 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época
do fato, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da defesa não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, reduzir ao mínimo legal a pena em dias-multa
na primeira fase da dosimetria relativa ao crime de tráfico internacional
de arma de fogo e negar provimento ao recurso da defesa de SEBASTIAO CLAYTON
HOLSBACK DA SILVA, restando mantida a pena definitiva como fixada na sentença
apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76015
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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