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Jurisprudência


TRF3 0002291-77.2011.4.03.6107 00022917720114036107

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos. II - No que tange à carência de ação, por falta de interesse de agir, a irresignação da agravante tampouco merece prosperar, considerando que houve pedido administrativo de revisão da complementação ora discutida. III - A prescrição bienal, fixada no artigo 206, § 2º, do Código Civil, não pode ser aplicada ao caso concreto, dado que, no tocante às dívidas passivas da União, há de ser aplicado, em atenção ao princípio da especialidade, o disposto no Decreto nº 20.910/30, que, no art. 1º estatuiu a prescrição quinquenal como regra, independentemente da natureza da dívida. IV - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. V - Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º. VI - Levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, faz ele jus à complementação de sua aposentadoria. VII - O deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº 10.478/2002 não implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo qual o magistrado não está adstrito às regras indicadas pelas partes. VIII - Em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria, impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes situações: (a) para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse direito adquirido; (b) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991; (c) para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva aposentadoria seja anterior a tal data. IX - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da demandante ingressou junto à RFFSA em 24.10.1942 e faleceu em 04.07.1970. Assim, deve-se considerar no cálculo da pensão como se o falecido segurado tivesse de aposentado em 04.07.1970, de modo que a complementação da pensão é devida a partir de 21.05.1991. Ajuizada a presente ação em 06.06.2011 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 06.06.2006. X - A verba honorária fica majorada para 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma. XI - Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da União e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196632
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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