TRF3 0002291-77.2011.4.03.6107 00022917720114036107
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto
a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo
da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo
como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - No que tange à carência de ação, por falta de interesse de agir,
a irresignação da agravante tampouco merece prosperar, considerando que
houve pedido administrativo de revisão da complementação ora discutida.
III - A prescrição bienal, fixada no artigo 206, § 2º, do Código Civil,
não pode ser aplicada ao caso concreto, dado que, no tocante às dívidas
passivas da União, há de ser aplicado, em atenção ao princípio da
especialidade, o disposto no Decreto nº 20.910/30, que, no art. 1º estatuiu a
prescrição quinquenal como regra, independentemente da natureza da dívida.
IV - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei
n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face
da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito
à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
V - Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação
da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até
21.05.1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º.
VI - Levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em
vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente
a maio de 1991, faz ele jus à complementação de sua aposentadoria.
VII - O deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº
10.478/2002 não implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio
naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo qual o magistrado não está adstrito
às regras indicadas pelas partes.
VIII - Em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação
em epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão
da aposentadoria, impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes
situações: (a) para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969,
a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria,
observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69
reconheceu esse direito adquirido; (b) para os trabalhadores admitidos na
RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991,
a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº
8.168, de 21.05.1991; (c) para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre
01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de
01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva
aposentadoria seja anterior a tal data.
IX - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da demandante
ingressou junto à RFFSA em 24.10.1942 e faleceu em 04.07.1970. Assim, deve-se
considerar no cálculo da pensão como se o falecido segurado tivesse de
aposentado em 04.07.1970, de modo que a complementação da pensão é devida
a partir de 21.05.1991. Ajuizada a presente ação em 06.06.2011 (fl. 02),
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 06.06.2006.
X - A verba honorária fica majorada para 15% das diferenças vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento
desta 10ª Turma.
XI - Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da União e remessa
oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto
a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo
da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo
como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - No que tange à carência de ação, por falta de interesse de agir,
a irresignação da agravante tampouco merece prosperar, considerando que
houve pedido administrativo de revisão da complementação ora discutida.
III - A prescrição bienal, fixada no artigo 206, § 2º, do Código Civil,
não pode ser aplicada ao caso concreto, dado que, no tocante às dívidas
passivas da União, há de ser aplicado, em atenção ao princípio da
especialidade, o disposto no Decreto nº 20.910/30, que, no art. 1º estatuiu a
prescrição quinquenal como regra, independentemente da natureza da dívida.
IV - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei
n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face
da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito
à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
V - Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação
da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até
21.05.1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º.
VI - Levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em
vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente
a maio de 1991, faz ele jus à complementação de sua aposentadoria.
VII - O deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº
10.478/2002 não implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio
naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo qual o magistrado não está adstrito
às regras indicadas pelas partes.
VIII - Em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação
em epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão
da aposentadoria, impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes
situações: (a) para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969,
a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria,
observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69
reconheceu esse direito adquirido; (b) para os trabalhadores admitidos na
RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991,
a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº
8.168, de 21.05.1991; (c) para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre
01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de
01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva
aposentadoria seja anterior a tal data.
IX - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da demandante
ingressou junto à RFFSA em 24.10.1942 e faleceu em 04.07.1970. Assim, deve-se
considerar no cálculo da pensão como se o falecido segurado tivesse de
aposentado em 04.07.1970, de modo que a complementação da pensão é devida
a partir de 21.05.1991. Ajuizada a presente ação em 06.06.2011 (fl. 02),
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 06.06.2006.
X - A verba honorária fica majorada para 15% das diferenças vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento
desta 10ª Turma.
XI - Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da União e remessa
oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar
provimento às apelações do INSS e da União Federal e à remessa oficial,
tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196632
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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