TRF3 0002294-57.2018.4.03.6181 00022945720184036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°,
I E II, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. GRUPO ARMADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "B"
DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROUBO DE ARMAS. BIS IN IDEM.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento
para a formação da convicção do magistrado, desde que confirmadas por
outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório.
3. Dosimetria das penas. Penas-base dos crimes de roubo e de associação
criminosa redimensionadas, visto que a sua fixação no patamar máximo
mostra-se exagerada e desproporcional.
4. Afastada a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61,
II, "b" do Código Penal para o crime de roubo. A subtração das armas de
fogo dos policiais não pode ser considerada produto do crime de roubo e,
ao mesmo tempo, circunstância agravante deste mesmo crime, constituindo a
sua incidência indevido bis in idem.
5. Incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do
art. 288 do Código Penal, na fração de 1/2 (metade), pois ficou comprovado
que a associação criminosa em questão se utilizava de armas de fogo na
consecução de crimes de roubo.
6. Incidem as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §
2º do art. 157 do Código.
7. Também incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso formal de
crimes (CP, art. 70). Restou comprovada a prática de crimes idênticos de
roubo mediante uma só ação, voltada a patrimônios de vítimas diversas.
8. Mantida a fração da majorante no patamar de 1/3 (um terço), uma vez
que foram praticados mais de dois crimes de roubo, já que foram subtraídas
as armas de dois policiais, o aparelho celular de um cliente e o numerário
pertencente à agência da ECT.
9. Pena de multa redimensionada de forma proporcional à pena corporal.
10. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, não sendo cabível a sua substituição por penas restritivas de
direitos, por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°,
I E II, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. GRUPO ARMADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "B"
DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROUBO DE ARMAS. BIS IN IDEM.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento
para a formação da convicção do magistrado, desde que confirmadas por
outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório.
3. Dosimetria das penas. Penas-base dos crimes de roubo e de associação
criminosa redimensionadas, visto que a sua fixação no patamar máximo
mostra-se exagerada e desproporcional.
4. Afastada a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61,
II, "b" do Código Penal para o crime de roubo. A subtração das armas de
fogo dos policiais não pode ser considerada produto do crime de roubo e,
ao mesmo tempo, circunstância agravante deste mesmo crime, constituindo a
sua incidência indevido bis in idem.
5. Incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do
art. 288 do Código Penal, na fração de 1/2 (metade), pois ficou comprovado
que a associação criminosa em questão se utilizava de armas de fogo na
consecução de crimes de roubo.
6. Incidem as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §
2º do art. 157 do Código.
7. Também incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso formal de
crimes (CP, art. 70). Restou comprovada a prática de crimes idênticos de
roubo mediante uma só ação, voltada a patrimônios de vítimas diversas.
8. Mantida a fração da majorante no patamar de 1/3 (um terço), uma vez
que foram praticados mais de dois crimes de roubo, já que foram subtraídas
as armas de dois policiais, o aparelho celular de um cliente e o numerário
pertencente à agência da ECT.
9. Pena de multa redimensionada de forma proporcional à pena corporal.
10. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, não sendo cabível a sua substituição por penas restritivas de
direitos, por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para redimensionar
as penas-base, afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II,
"b" do Código Penal para o crime de roubo majorado e redimensionar a pena
de multa, ficando a pena definitiva total estabelecida em 11 (onze) anos, 10
(dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu fixar
a pena de multa no pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor
unitário mínimo, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador
Federal Fausto de Sanctis que fixava a pena de multa em 352 dias-multa.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75633
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-288 PAR-ÚNICO
ART-61 INC-2 LET-B ART-70 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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