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Jurisprudência


TRF3 0002294-57.2018.4.03.6181 00022945720184036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. GRUPO ARMADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "B" DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROUBO DE ARMAS. BIS IN IDEM. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do magistrado, desde que confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3. Dosimetria das penas. Penas-base dos crimes de roubo e de associação criminosa redimensionadas, visto que a sua fixação no patamar máximo mostra-se exagerada e desproporcional. 4. Afastada a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal para o crime de roubo. A subtração das armas de fogo dos policiais não pode ser considerada produto do crime de roubo e, ao mesmo tempo, circunstância agravante deste mesmo crime, constituindo a sua incidência indevido bis in idem. 5. Incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, na fração de 1/2 (metade), pois ficou comprovado que a associação criminosa em questão se utilizava de armas de fogo na consecução de crimes de roubo. 6. Incidem as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código. 7. Também incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso formal de crimes (CP, art. 70). Restou comprovada a prática de crimes idênticos de roubo mediante uma só ação, voltada a patrimônios de vítimas diversas. 8. Mantida a fração da majorante no patamar de 1/3 (um terço), uma vez que foram praticados mais de dois crimes de roubo, já que foram subtraídas as armas de dois policiais, o aparelho celular de um cliente e o numerário pertencente à agência da ECT. 9. Pena de multa redimensionada de forma proporcional à pena corporal. 10. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, não sendo cabível a sua substituição por penas restritivas de direitos, por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 11. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para redimensionar as penas-base, afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal para o crime de roubo majorado e redimensionar a pena de multa, ficando a pena definitiva total estabelecida em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa no pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que fixava a pena de multa em 352 dias-multa.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75633
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-288 PAR-ÚNICO ART-61 INC-2 LET-B ART-70 ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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