TRF3 0002295-17.2011.4.03.6107 00022951720114036107
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Reconhecimento dos períodos de 22/11/1986 a 15/10/1988, 02/07/1990 a
05/03/1997, 06/03/1997 a 13/08/2004, 01/10/2004 a 22/12/2005, 21/01/2006 a
01/01/2007, 02/01/2007 a 22/09/2009 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
III. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data da citação.
V. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Reconhecimento dos períodos de 22/11/1986 a 15/10/1988, 02/07/1990 a
05/03/1997, 06/03/1997 a 13/08/2004, 01/10/2004 a 22/12/2005, 21/01/2006 a
01/01/2007, 02/01/2007 a 22/09/2009 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
III. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data da citação.
V. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
16/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159175
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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