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Jurisprudência


TRF3 0002295-17.2011.4.03.6107 00022951720114036107

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Reconhecimento dos períodos de 22/11/1986 a 15/10/1988, 02/07/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/08/2004, 01/10/2004 a 22/12/2005, 21/01/2006 a 01/01/2007, 02/01/2007 a 22/09/2009 como de atividade especial. II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. III. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial. IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data da citação. V. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 16/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159175
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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