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Jurisprudência


TRF3 0002296-68.2013.4.03.6127 00022966820134036127

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTEÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. 1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal a considerou constitucional, nos casos em que se verifique que um réu se oculta para não ser citado, e ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 635145-01/08/2016), com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal. 3. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública. 4. Materialidade e autoria. Configuração. 5. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir. 6. Em razão do expressivo valor da sonegação fiscal e do grau de reprovabilidade da conduta do réu, o valor da pena restritiva de direitos deve ser mantido por atender os postulados de razoabilidade e proporcionalidade. 7. No momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292). 8. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pleito de início da execução da pena realizada pela Procuradoria e negar provimento à apelação interposta pela defesa de Ronaldo José Nogueira. E, por maioria, deferir a execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 01/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72124
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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