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Jurisprudência


TRF3 0002297-03.2015.4.03.6121 00022970320154036121

Ementa
PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REVISTAS. APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL DOS DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDA E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos, não sendo sequer objeto dos recursos interpostos. Inconteste a materialidade, autoria e dolo, mantém-se a condenação do réu Odair. 2. Penas-base dos delitos de estelionato consumado e uso de documentos falsos revistas e reduzidas em menor extensão que a pretendida pela defesa. 3. Admitido o concurso dos crimes de falso e estelionato, entendeu-se que a consumação de ambos os delitos se deu em momentos distintos e com dolos distintos e que a potencialidade lesiva da falsificação da cédula de identidade e CPF se prestavam para a prática de outros crimes, de modo que aplicável à hipótese o concurso material, tal como reconhecido na sentença. 4. A pena definitiva com o reconhecimento do cúmulo material foi de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e considerando a pena ora revista e não sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Apelação da acusação desprovida. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir as penas-base impostas ao réu, em menor extensão que a pretendida, ficando o réu definitivamente condenado à pena total de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em concurso material, regime inicial semiaberto, e 43 (quarenta e três) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70662
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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