TRF3 0002297-03.2015.4.03.6121 00022970320154036121
PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REVISTAS. APLICAÇÃO DO
CÚMULO MATERIAL DOS DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDA E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas
nos autos, não sendo sequer objeto dos recursos interpostos. Inconteste a
materialidade, autoria e dolo, mantém-se a condenação do réu Odair.
2. Penas-base dos delitos de estelionato consumado e uso de documentos falsos
revistas e reduzidas em menor extensão que a pretendida pela defesa.
3. Admitido o concurso dos crimes de falso e estelionato, entendeu-se que a
consumação de ambos os delitos se deu em momentos distintos e com dolos
distintos e que a potencialidade lesiva da falsificação da cédula de
identidade e CPF se prestavam para a prática de outros crimes, de modo
que aplicável à hipótese o concurso material, tal como reconhecido na
sentença.
4. A pena definitiva com o reconhecimento do cúmulo material foi de 5 (cinco)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, e considerando a pena ora revista e não
sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o
semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59,
ambos do Código Penal.
5. Apelação da acusação desprovida. Recurso da defesa parcialmente
provido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REVISTAS. APLICAÇÃO DO
CÚMULO MATERIAL DOS DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDA E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas
nos autos, não sendo sequer objeto dos recursos interpostos. Inconteste a
materialidade, autoria e dolo, mantém-se a condenação do réu Odair.
2. Penas-base dos delitos de estelionato consumado e uso de documentos falsos
revistas e reduzidas em menor extensão que a pretendida pela defesa.
3. Admitido o concurso dos crimes de falso e estelionato, entendeu-se que a
consumação de ambos os delitos se deu em momentos distintos e com dolos
distintos e que a potencialidade lesiva da falsificação da cédula de
identidade e CPF se prestavam para a prática de outros crimes, de modo
que aplicável à hipótese o concurso material, tal como reconhecido na
sentença.
4. A pena definitiva com o reconhecimento do cúmulo material foi de 5 (cinco)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, e considerando a pena ora revista e não
sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o
semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59,
ambos do Código Penal.
5. Apelação da acusação desprovida. Recurso da defesa parcialmente
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial provimento
à apelação da defesa, para reduzir as penas-base impostas ao réu, em menor
extensão que a pretendida, ficando o réu definitivamente condenado à pena
total de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em concurso material,
regime inicial semiaberto, e 43 (quarenta e três) dias-multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70662
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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