TRF3 0002301-28.2014.4.03.6104 00023012820144036104
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de
fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação
na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
II - Por outro lado, sendo os embargos à execução ação autônoma, que
demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios
sucumbenciais, sobretudo, em razão do princípio da causalidade. Quanto à
base de cálculo, ficam mantidos os critérios estabelecidos pela r. sentença,
eis que fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo
Civil.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de
fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação
na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
II - Por outro lado, sendo os embargos à execução ação autônoma, que
demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios
sucumbenciais, sobretudo, em razão do princípio da causalidade. Quanto à
base de cálculo, ficam mantidos os critérios estabelecidos pela r. sentença,
eis que fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo
Civil.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% (dois
por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200237
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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