TRF3 0002301-81.2012.4.03.6109 00023018120124036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE
EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TRATORISTA. ELETRICISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Quanto ao labor rural, na inicial o requerente pleiteia a sua admissão
pelo período compreendido entre o ano de 1971 a 1975. Verifica-se pelo
documento de fl. 301, emitido pelo INSS, que este admitiu o ano de 1975
como trabalhado no campo pelo autor, no Sítio Rio Claro, o que se demonstra
suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
9 - Pelos depoimentos reunidos, constatou-se a contratação de empregados
de modo regular pelo postulante, o que descaracteriza o regime de economia
familiar, impedindo a admissão da atividade campesina pleiteada.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Quanto aos períodos laborados para a empresa "Eucatex S/A Indústria
e Comércio Ltda." entre 05/10/1977 a 30/09/1978 e 01/09/1979 a 22/05/1980,
os laudos periciais de fls. 107/108 e 109/110, assinados por engenheiros,
demonstram que o autor estava exposto a ruído entre 90dB e 92dB.
26 - No período trabalhado nessa mesma empregadora, entre 01/10/1978
a 31/08/1979, o autor exercia a função de tratorista e, portanto,
enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e
no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade
equiparada a de motorista. Precedente desta Corte.
27 - Com relação às atividades desenvolvidas na "Empresa Brasileira
de Engenharia S/A" entre 21/11/1984 a 26/03/1985 e na empresa "U.M. Cifali
Construções Mecânica Ltda." entre 03/11/1987 a 05/08/1988, os formulários
de fls. 169 e 194 informam que o requerente era eletricista. No primeiro
período, apesar do ruído informado insalubre, não foi apresentado o
indispensável laudo pericial para a sua comprovação. Quanto aos demais
agentes agressivos registrados em ambos os formulários, estes estão
apresentados de maneira genérica, e não podem ser identificados diretamente
à atividade desenvolvida pelo requerente, impedindo o reconhecimento do
trabalho especial.
28 - Não há prova do trabalho especial no período entre 25/05/1987 a
04/06/1987, que deve ser apenas considerado como período comum.
29 - Nos períodos trabalhados entre 11/02/1981 a 06/05/1981, 04/06/1981
a 28/07/1981, 20/01/1982 a 27/01/1982, 22/02/1982 a 30/04/1982, 19/05/1982
a 08/11/1982, 24/11/1982 a 11/01/1983, 26/01/1983 a 24/02/1983, 20/07/1983
a 13/08/1984, 25/08/1984 a 08/10/1984, 27/05/1985 a 19/06/1985, 02/05/1986
a 16/03/1987, 25/05/1987 a 04/06/1987, 01/03/1989 a 10/03/1990, 21/09/1990
a 07/03/1991, 20/03/1991 a 08/10/1991, 17/08/1992 a 01/06/1993, 18/09/1993
a 11/01/1994, 20/02/1995 a 05/06/1995 e 13/08/1996 a 05/03/1997, consoante
demonstram os formulários apresentados nos autos (fls. 129, 140, 147, 154,
157, 164, 174, 178, 194, 228, 237, 241, 247, 248, 254 e 256) o autor estava
exposto a tensão superior a 250 Volts.
30 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
31 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº
9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ,
AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 05/10/1977 a 22/05/1980,
11/02/1981 a 06/05/1981, 04/06/1981 a 28/07/1981, 20/01/1982 a 27/01/1982,
22/02/1982 a 30/04/1982, 19/05/1982 a 08/11/1982, 24/11/1982 a 11/01/1983,
26/01/1983 a 24/02/1983, 20/07/1983 a 13/08/1984, 25/08/1984 a 08/10/1984,
27/05/1985 a 19/06/1985, 02/05/1986 a 16/03/1987, 01/03/1989 a 10/03/1990,
21/09/1990 a 07/03/1991, 20/03/1991 a 08/10/1991, 17/08/1992 a 01/06/1993,
18/09/1993 a 11/01/1994, 20/02/1995 a 05/06/1995 e 13/08/1996 a 05/03/1997.
33 - Por fim, não é possível o reconhecimento da especialidade em período
posterior, em razão da necessidade da apresentação de laudo pericial,
inexistente no caso em apreço.
34 - Cumpre também considerar os interregnos de trabalho registrados na
CTPS, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
35 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. EC nº20
/1998. Requisitos etário e proporcional.
36 - Conforme planilha inserida na r. sentença à fl. 342, somando-se o
labor especial reconhecido, convertido em tempo comum, considerada, ainda,
as alterações promovidas por esta decisão, verifica-se que o autor sequer
contava com 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo
(01/11/2011 - fls. 294/305), portanto, tempo insuficiente para fazer jus
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em
caráter proporcional.
37 - Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE
EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TRATORISTA. ELETRICISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Quanto ao labor rural, na inicial o requerente pleiteia a sua admissão
pelo período compreendido entre o ano de 1971 a 1975. Verifica-se pelo
documento de fl. 301, emitido pelo INSS, que este admitiu o ano de 1975
como trabalhado no campo pelo autor, no Sítio Rio Claro, o que se demonstra
suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
9 - Pelos depoimentos reunidos, constatou-se a contratação de empregados
de modo regular pelo postulante, o que descaracteriza o regime de economia
familiar, impedindo a admissão da atividade campesina pleiteada.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Quanto aos períodos laborados para a empresa "Eucatex S/A Indústria
e Comércio Ltda." entre 05/10/1977 a 30/09/1978 e 01/09/1979 a 22/05/1980,
os laudos periciais de fls. 107/108 e 109/110, assinados por engenheiros,
demonstram que o autor estava exposto a ruído entre 90dB e 92dB.
26 - No período trabalhado nessa mesma empregadora, entre 01/10/1978
a 31/08/1979, o autor exercia a função de tratorista e, portanto,
enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e
no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade
equiparada a de motorista. Precedente desta Corte.
27 - Com relação às atividades desenvolvidas na "Empresa Brasileira
de Engenharia S/A" entre 21/11/1984 a 26/03/1985 e na empresa "U.M. Cifali
Construções Mecânica Ltda." entre 03/11/1987 a 05/08/1988, os formulários
de fls. 169 e 194 informam que o requerente era eletricista. No primeiro
período, apesar do ruído informado insalubre, não foi apresentado o
indispensável laudo pericial para a sua comprovação. Quanto aos demais
agentes agressivos registrados em ambos os formulários, estes estão
apresentados de maneira genérica, e não podem ser identificados diretamente
à atividade desenvolvida pelo requerente, impedindo o reconhecimento do
trabalho especial.
28 - Não há prova do trabalho especial no período entre 25/05/1987 a
04/06/1987, que deve ser apenas considerado como período comum.
29 - Nos períodos trabalhados entre 11/02/1981 a 06/05/1981, 04/06/1981
a 28/07/1981, 20/01/1982 a 27/01/1982, 22/02/1982 a 30/04/1982, 19/05/1982
a 08/11/1982, 24/11/1982 a 11/01/1983, 26/01/1983 a 24/02/1983, 20/07/1983
a 13/08/1984, 25/08/1984 a 08/10/1984, 27/05/1985 a 19/06/1985, 02/05/1986
a 16/03/1987, 25/05/1987 a 04/06/1987, 01/03/1989 a 10/03/1990, 21/09/1990
a 07/03/1991, 20/03/1991 a 08/10/1991, 17/08/1992 a 01/06/1993, 18/09/1993
a 11/01/1994, 20/02/1995 a 05/06/1995 e 13/08/1996 a 05/03/1997, consoante
demonstram os formulários apresentados nos autos (fls. 129, 140, 147, 154,
157, 164, 174, 178, 194, 228, 237, 241, 247, 248, 254 e 256) o autor estava
exposto a tensão superior a 250 Volts.
30 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
31 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº
9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ,
AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 05/10/1977 a 22/05/1980,
11/02/1981 a 06/05/1981, 04/06/1981 a 28/07/1981, 20/01/1982 a 27/01/1982,
22/02/1982 a 30/04/1982, 19/05/1982 a 08/11/1982, 24/11/1982 a 11/01/1983,
26/01/1983 a 24/02/1983, 20/07/1983 a 13/08/1984, 25/08/1984 a 08/10/1984,
27/05/1985 a 19/06/1985, 02/05/1986 a 16/03/1987, 01/03/1989 a 10/03/1990,
21/09/1990 a 07/03/1991, 20/03/1991 a 08/10/1991, 17/08/1992 a 01/06/1993,
18/09/1993 a 11/01/1994, 20/02/1995 a 05/06/1995 e 13/08/1996 a 05/03/1997.
33 - Por fim, não é possível o reconhecimento da especialidade em período
posterior, em razão da necessidade da apresentação de laudo pericial,
inexistente no caso em apreço.
34 - Cumpre também considerar os interregnos de trabalho registrados na
CTPS, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
35 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. EC nº20
/1998. Requisitos etário e proporcional.
36 - Conforme planilha inserida na r. sentença à fl. 342, somando-se o
labor especial reconhecido, convertido em tempo comum, considerada, ainda,
as alterações promovidas por esta decisão, verifica-se que o autor sequer
contava com 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo
(01/11/2011 - fls. 294/305), portanto, tempo insuficiente para fazer jus
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em
caráter proporcional.
37 - Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer o trabalho especial entre 05/10/1977 a 22/05/1980, e dar
parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária,
para afastar o trabalho especial entre 21/11/1984 a 26/03/1985, 25/05/1987
a 04/06/1987 e 03/11/1987 a 05/08/1988, mantida, no mais, a r. sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1865682
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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