TRF3 0002304-78.2013.4.03.6116 00023047820134036116
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA
PORTARIA MF 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DA EXECUÇÃO
DE CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO INCIDÊNCIA
NOS CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO
FORMAL. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PERDIMENTO DO
VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 91, II, "A", DO CP. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§ 1º, alínea "d", c/c artigo 70, ambos do Código Penal, com redação
vigente ao tempo dos fatos.
2. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de nº 0811800-00145/12 e nº 0811800-00146/12, as mercadorias apreendidas
consistiram, respectivamente, em 331 (trezentos e trinta e um) quilos de
"lingerie" e 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros de origem
estrangeira.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. O Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Turma e
da Segunda Turma, tem considerado, para avaliação da insignificância,
o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei
nº 10.522/02, atualizado pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda.
6. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº
0811800-00145/12 aponta a avaliação das mercadorias objeto do crime
de descaminho, consistentes em 331 (trezentos e trinta e um) quilos de
"lingerie", em R$ 5.302,16 (cinco mil, trezentos e dois reais e dezesseis
centavos). Segundo a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília, o
montante dos tributos iludidos corresponde a R$ 1.855,76 (um mil, oitocentos
e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), razão pela qual seria
aplicável o princípio da insignificância.
7. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
8. In casu, verifica-se que o acusado responde a ação penal pela prática
do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal e
constam inúmeros procedimentos administrativos fiscais em nome do réu: nº
13830-720.337/2013-39, nº 13830-721.832/2013-65, nº 13830-721.536/2013
(fl. 109), nº 10774-720.485/2012-04, nº 10744-720.483/2012-15 e nº
10935-722.887/2012-45.
9. Materialidade e autoria demonstradas.
10. Revela-se indevida a valoração negativa da conduta social,
sob o fundamento da existência de que "merece maior reprimenda,
porquanto as repetições criminosas descritas quando do indeferimento da
aplicação do Princípio da Insignificância revelam que ele faz do que
contrabando/descaminho meio de vida".
11. Inexiste qualquer comprovação do trânsito em julgado de eventual
condenação criminal, de modo que o entendimento firmado na sentença,
referente à fixação da pena-base acima do mínimo legal, está em confronto
com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é
"vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
12. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão.
13. Nos crimes de descaminho e contrabando, é inadmissível a incidência
da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal. O intuito de lucro
em uma operação de contrabando ou descaminho é algo comum ao crime, uma
circunstância ordinária, e já considerado pelo legislador na própria
cominação das penas abstratamente previstas para o tipo penal, de maneira
que não pode ser aplicado em desfavor do réu na hipótese em que o crime
é praticado mediante paga ou promessa de recompensa.
14. Na segunda fase da dosimetria, não obstante o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, "d",
mantenho inalterada a pena em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista a
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
15. Na terceira fase da dosimetria, conforme já reconhecido na sentença o
concurso formal dos crimes de contrabando e descaminho, mantido o percentual
de aumento da pena em 1/6, nos termos do artigo 70 do Código Penal, fixando
a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial aberto.
16. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à
comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada
pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo, destinada à União.
17. Para fundamentar a pena de perdimento, não basta que o veículo tenha
sido utilizado no transporte da mercadoria apreendida. O dispositivo legal
exige que a sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua
fato ilícito, o que não corresponde ao presente caso.
18. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a pena de perdimento
do veículo e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal, fixando
a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da
pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução,
e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à
União.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA
PORTARIA MF 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DA EXECUÇÃO
DE CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO INCIDÊNCIA
NOS CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO
FORMAL. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PERDIMENTO DO
VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 91, II, "A", DO CP. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§ 1º, alínea "d", c/c artigo 70, ambos do Código Penal, com redação
vigente ao tempo dos fatos.
2. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de nº 0811800-00145/12 e nº 0811800-00146/12, as mercadorias apreendidas
consistiram, respectivamente, em 331 (trezentos e trinta e um) quilos de
"lingerie" e 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros de origem
estrangeira.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. O Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Turma e
da Segunda Turma, tem considerado, para avaliação da insignificância,
o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei
nº 10.522/02, atualizado pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda.
6. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº
0811800-00145/12 aponta a avaliação das mercadorias objeto do crime
de descaminho, consistentes em 331 (trezentos e trinta e um) quilos de
"lingerie", em R$ 5.302,16 (cinco mil, trezentos e dois reais e dezesseis
centavos). Segundo a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília, o
montante dos tributos iludidos corresponde a R$ 1.855,76 (um mil, oitocentos
e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), razão pela qual seria
aplicável o princípio da insignificância.
7. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
8. In casu, verifica-se que o acusado responde a ação penal pela prática
do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal e
constam inúmeros procedimentos administrativos fiscais em nome do réu: nº
13830-720.337/2013-39, nº 13830-721.832/2013-65, nº 13830-721.536/2013
(fl. 109), nº 10774-720.485/2012-04, nº 10744-720.483/2012-15 e nº
10935-722.887/2012-45.
9. Materialidade e autoria demonstradas.
10. Revela-se indevida a valoração negativa da conduta social,
sob o fundamento da existência de que "merece maior reprimenda,
porquanto as repetições criminosas descritas quando do indeferimento da
aplicação do Princípio da Insignificância revelam que ele faz do que
contrabando/descaminho meio de vida".
11. Inexiste qualquer comprovação do trânsito em julgado de eventual
condenação criminal, de modo que o entendimento firmado na sentença,
referente à fixação da pena-base acima do mínimo legal, está em confronto
com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é
"vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
12. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão.
13. Nos crimes de descaminho e contrabando, é inadmissível a incidência
da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal. O intuito de lucro
em uma operação de contrabando ou descaminho é algo comum ao crime, uma
circunstância ordinária, e já considerado pelo legislador na própria
cominação das penas abstratamente previstas para o tipo penal, de maneira
que não pode ser aplicado em desfavor do réu na hipótese em que o crime
é praticado mediante paga ou promessa de recompensa.
14. Na segunda fase da dosimetria, não obstante o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, "d",
mantenho inalterada a pena em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista a
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
15. Na terceira fase da dosimetria, conforme já reconhecido na sentença o
concurso formal dos crimes de contrabando e descaminho, mantido o percentual
de aumento da pena em 1/6, nos termos do artigo 70 do Código Penal, fixando
a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial aberto.
16. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à
comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada
pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo, destinada à União.
17. Para fundamentar a pena de perdimento, não basta que o veículo tenha
sido utilizado no transporte da mercadoria apreendida. O dispositivo legal
exige que a sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua
fato ilícito, o que não corresponde ao presente caso.
18. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a pena de perdimento
do veículo e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal, fixando
a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da
pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução,
e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à
União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a
pena de perdimento do veículo e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo
legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da
execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo,
destinada à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62399
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DOS CRIMES: 2.500 MAÇOS DE CIGARROS E 331 KG DE
ROUPAS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
ART-70 ART-91 INC-2 LET-A ART-334 PAR-1 LET-D
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016
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