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Jurisprudência


TRF3 0002304-78.2013.4.03.6116 00023047820134036116

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA PORTARIA MF 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DA EXECUÇÃO DE CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 91, II, "A", DO CP. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "d", c/c artigo 70, ambos do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos. 2. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº 0811800-00145/12 e nº 0811800-00146/12, as mercadorias apreendidas consistiram, respectivamente, em 331 (trezentos e trinta e um) quilos de "lingerie" e 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira. 3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. 4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013. 5. O Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma, tem considerado, para avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. 6. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00145/12 aponta a avaliação das mercadorias objeto do crime de descaminho, consistentes em 331 (trezentos e trinta e um) quilos de "lingerie", em R$ 5.302,16 (cinco mil, trezentos e dois reais e dezesseis centavos). Segundo a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília, o montante dos tributos iludidos corresponde a R$ 1.855,76 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância. 7. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. In casu, verifica-se que o acusado responde a ação penal pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal e constam inúmeros procedimentos administrativos fiscais em nome do réu: nº 13830-720.337/2013-39, nº 13830-721.832/2013-65, nº 13830-721.536/2013 (fl. 109), nº 10774-720.485/2012-04, nº 10744-720.483/2012-15 e nº 10935-722.887/2012-45. 9. Materialidade e autoria demonstradas. 10. Revela-se indevida a valoração negativa da conduta social, sob o fundamento da existência de que "merece maior reprimenda, porquanto as repetições criminosas descritas quando do indeferimento da aplicação do Princípio da Insignificância revelam que ele faz do que contrabando/descaminho meio de vida". 11. Inexiste qualquer comprovação do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, de modo que o entendimento firmado na sentença, referente à fixação da pena-base acima do mínimo legal, está em confronto com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 12. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão. 13. Nos crimes de descaminho e contrabando, é inadmissível a incidência da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal. O intuito de lucro em uma operação de contrabando ou descaminho é algo comum ao crime, uma circunstância ordinária, e já considerado pelo legislador na própria cominação das penas abstratamente previstas para o tipo penal, de maneira que não pode ser aplicado em desfavor do réu na hipótese em que o crime é praticado mediante paga ou promessa de recompensa. 14. Na segunda fase da dosimetria, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, "d", mantenho inalterada a pena em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 15. Na terceira fase da dosimetria, conforme já reconhecido na sentença o concurso formal dos crimes de contrabando e descaminho, mantido o percentual de aumento da pena em 1/6, nos termos do artigo 70 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto. 16. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à União. 17. Para fundamentar a pena de perdimento, não basta que o veículo tenha sido utilizado no transporte da mercadoria apreendida. O dispositivo legal exige que a sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, o que não corresponde ao presente caso. 18. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a pena de perdimento do veículo e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a pena de perdimento do veículo e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62399
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DOS CRIMES: 2.500 MAÇOS DE CIGARROS E 331 KG DE ROUPAS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-70 ART-91 INC-2 LET-A ART-334 PAR-1 LET-D LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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