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Jurisprudência


TRF3 0002314-33.2014.4.03.6005 00023143320144036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. DESOBEDIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É possível a aplicação da "emendatio libelli" no segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, pois o réu se defende de fatos e não da definição jurídica e estes foram descritos na denúncia. 2. Com efeito, o desrespeito à ordem de parada emanada por policial não constitui crime, vez que tal infração encontra-se consagrada no art. 195, da Lei n.º 9.503/97, sendo, portanto, de natureza administrativa. 3. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos. 4. Primeira fase da dosimetria. A fundamentação aplicada, qual seja, a de que "Culpabilidade, circunstância desfavorável, necessidade de maior reprimenda, o réu de forma livre e consciente praticou o delito sem qualquer justificativa que atenue seu dolo intenso" nada mais representa do que o próprio dolo exigido para a subsunção do fato praticado pelo agente à norma penal incriminadora, sendo tais aspectos, portanto, inerentes ao tipo penal violado, pelo que deve ser afastada. A ganância , o lucro fácil são motivos inerentes ao delito de tráfico e não podem ser valorados negativamente. O réu foi condenado por roubo, conforme folha de antecedentes acostada à fl. 13 do apenso, a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, em período não atingido pela reincidência, pois que a extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena ocorreu em 10/01/2005 e crime objeto desta ação se deu em 12/11/2014. 5. Afastada a valoração negativa da culpabilidade e da ganância, o que acarreta a redução da pena-base, já que ausente apelação da acusação nesse sentido e sopesando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 14.400 g (quatorze mil e quatrocentos gramas) de cocaína e 494.800 g (quatrocentos e noventa e quatro mil e oitocentos gramas) de maconha, reduzida a pena-base para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 6. Segunda fase da dosimetria. De rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.Quanto à fração a ser aplicada, cada atenuante ou agravante deve ser equivalente a 1/6, para assegurar fiel cumprimento à elevação efetiva ou à redução eficaz da pena, na segunda fase de individualização, de modo que a pena resta fixada nesta fase em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteira s entre os países. 8. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal. 9. A pena de multa deve acompanhar a proporcionalidade de pena de reclusão consideradas as três fases da dosimetria. Todavia, apesar de ter fixado a pena de reclusão em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, o magistrado a estabeleceu em 600 (seiscentos dias) multa, abaixo, portanto, do que seria o correto. No caso, mesmo com a redução da pena de reclusão nesta Corte, para 8 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, ainda assim a pena de multa restaria estabelecida em 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Todavia, à míngua de apelação da acusação neste sentido, resta mantida como arbitrada em primeiro grau de jurisdição, em 600 (seiscentos dias) multa. Rejeitada a apelação da defesa quanto a este ponto pelos mesmos fundamentos aqui expostos. 10. Pena definitiva fixada em 8 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 600 (seiscentos dias) multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12. Sendo a pena de reclusão fixada em lapso superior a oito anos, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, a e b do CP. 13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 14. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar em 1/6 a fração relativa à atenuante da confissão espontânea, dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base e negar provimento à apelação da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69355
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: APREENDIDA 14.400G DE COCAINA E 494.800G DE MACONHA.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997 LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-195 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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