TRF3 0002314-46.2004.4.03.6114 00023144620044036114
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Suplantada a questão relacionada à prescrição, conforme o decidido no
v. Acordão de fls. 188/195 exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
passo então, à apreciação do mérito propriamente dito.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são
rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em
renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações
não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso
de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em
razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada
não deve incidir o imposto de renda.
- A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda".
- No caso, da documentação acostada aos autos (fls. 24/28) verifico
que a verba denominada "Compensação Espontânea e Abono Aposentadoria
(gratificação por aposentadoria, adicional por idade)", a bem da verdade,
refere-se a complemento à indenização do Plano de Desligamento Voluntário
(PDV), seguindo a mesma natureza relacionada ao disposto no verbete do C. STJ.
Ressalve-se que a mudança de nomenclatura para "Compensação Espontânea e
Abono Aposentadoria (gratificação por aposentadoria, adicional por idade)"
(fl. 24) - nomenclatura existente no complemento do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo
do trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não
descaracterizar a sua real natureza indenizatória.
- Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio
do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista
da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser
usufruído, em função da demissão.
- Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de
isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de
não-incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão,
por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas
a título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Compensação
Espontânea e Abono Aposentadoria (gratificação por aposentadoria, adicional
por idade)" (fl. 24).
- No tocante à incidência do imposto de renda sobre as férias pagas
por ocasião da ruptura do contrato de trabalho, o C. Superior Tribunal de
Justiça já firmou o entendimento de que as férias vencidas, férias em dobro
vencidas, férias proporcionais vencidas e respectivo terço constitucional
têm natureza de ressarcimento, de compensação, não se incluindo, com
isso, nos conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, constantes
do artigo 43 do CTN (REsp 872.326/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 197; AgRg no Ag
864.191/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ
20/09/2007, p. 239; REsp 980.658/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 07/11/2007, p. 231)
- As verbas oriundas da não fruição das férias, em razão do encerramento
do vínculo empregatício, ainda que proporcionais ou em dobro, caracterizam-se
pela natureza indenizatória, pois têm como escopo compensar a ausência
do direito ao descanso, e se enquadram na regra de isenção prevista no
inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88, que isenta do imposto de renda
"a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho". Em razão
da natureza acessória da verba atinente ao terço constitucional, igualmente
não há incidência do imposto sobre a renda, eis que aplicáveis os mesmos
fundamentos que recaem sobre a verba principal.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da procedência do pedido autoral, mantida a condenação da
União Federal, nos termos da sentença de primeiro grau, ao ressarcimento
das custas e das despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pois
na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Suplantada a questão relacionada à prescrição, conforme o decidido no
v. Acordão de fls. 188/195 exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
passo então, à apreciação do mérito propriamente dito.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são
rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em
renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações
não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso
de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em
razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada
não deve incidir o imposto de renda.
- A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda".
- No caso, da documentação acostada aos autos (fls. 24/28) verifico
que a verba denominada "Compensação Espontânea e Abono Aposentadoria
(gratificação por aposentadoria, adicional por idade)", a bem da verdade,
refere-se a complemento à indenização do Plano de Desligamento Voluntário
(PDV), seguindo a mesma natureza relacionada ao disposto no verbete do C. STJ.
Ressalve-se que a mudança de nomenclatura para "Compensação Espontânea e
Abono Aposentadoria (gratificação por aposentadoria, adicional por idade)"
(fl. 24) - nomenclatura existente no complemento do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo
do trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não
descaracterizar a sua real natureza indenizatória.
- Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio
do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista
da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser
usufruído, em função da demissão.
- Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de
isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de
não-incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão,
por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas
a título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Compensação
Espontânea e Abono Aposentadoria (gratificação por aposentadoria, adicional
por idade)" (fl. 24).
- No tocante à incidência do imposto de renda sobre as férias pagas
por ocasião da ruptura do contrato de trabalho, o C. Superior Tribunal de
Justiça já firmou o entendimento de que as férias vencidas, férias em dobro
vencidas, férias proporcionais vencidas e respectivo terço constitucional
têm natureza de ressarcimento, de compensação, não se incluindo, com
isso, nos conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, constantes
do artigo 43 do CTN (REsp 872.326/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 197; AgRg no Ag
864.191/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ
20/09/2007, p. 239; REsp 980.658/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 07/11/2007, p. 231)
- As verbas oriundas da não fruição das férias, em razão do encerramento
do vínculo empregatício, ainda que proporcionais ou em dobro, caracterizam-se
pela natureza indenizatória, pois têm como escopo compensar a ausência
do direito ao descanso, e se enquadram na regra de isenção prevista no
inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88, que isenta do imposto de renda
"a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho". Em razão
da natureza acessória da verba atinente ao terço constitucional, igualmente
não há incidência do imposto sobre a renda, eis que aplicáveis os mesmos
fundamentos que recaem sobre a verba principal.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da procedência do pedido autoral, mantida a condenação da
União Federal, nos termos da sentença de primeiro grau, ao ressarcimento
das custas e das despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pois
na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da União Federal não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1168389
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: ROQUE ANTONIO CARRAZZA
Título: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTARIO SAO PAULO ,
Editora: REVISTA DOS TRIBUNAIS , Ed.: 2, Pag.: 349
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-215
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 INC-1 INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-20 PAR-3 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-215
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-5
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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