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Jurisprudência


TRF3 0002318-86.2008.4.03.6100 00023188620084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso, considerando a alegação de ocorrência de prescrição nos autos da execução, também cópia dos requerimentos de citação formulados pela exequente e dos atos citatórios realizados. 2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de possibilitar a análise de suas alegações. 3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos à execução são desapensados da execução de título extrajudicial, com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim, ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante, não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal. 4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco no momento da interposição do presente recurso de apelação. 5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução a existência de prescrição em decorrência da decretação da falência da pessoa jurídica (devedor principal), não é possível a apreciação dos embargos. Isto pois, ausentes as cópias da execução, não é possível se aferir sequer a data em que o embargante foi citado. Também não é possível aferir a data de vencimento da obrigação, a data de ajuizamento da execução e eventuais causas interruptivas que possam ter ocorrido. Do mesmo modo, também não é possível apreciar a alegação de ausência de responsabilidade da parte embargante, pois esta não juntou cópias da execução que possibilitem aferir se o início do inadimplemento é posterior ao decurso do prazo de dois anos, contado da data de averbação da alteração do contrato social por meio da qual a parte embargante se retirou da sociedade, no qual persiste a responsabilidade nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil/2002. 6. Assim, conclui-se que, diante da dupla negligência da parte apelante, não é possível apreciar as alegações formuladas nos embargos à execução e reiteradas no recurso em apreço. 7. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973). 9. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua instauração. 10. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, deve ser mantido o arbitramento destes em 10% sobre o valor da causa nos termos da sentença. 11. Prejudicado o recurso de apelação da parte embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios e mantendo o arbitramento destes 10% sobre o valor da causa, e julgar prejudicado o recurso de apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1616655
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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