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Jurisprudência


TRF3 0002325-41.2014.4.03.6303 00023254120144036303

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PMCMV. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A FASE DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO PARA FINS DO FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS ALÉM DO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL: CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO: "VENDA CASADA". DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança de juros na fase de construção está prevista expressamente no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia à mutuária apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente. 2. A Cláusula Quarta do contrato de mútuo estabelece que o prazo para término da construção será de 12 (doze) meses. Esse prazo deve ser compreendido para fins do financiamento, o que vem a ser corroborado pela redação da própria cláusula, que estabelece o início da amortização. 3. Para fins do financiamento, o contrato expressamente prevê que a incidência dos encargos sobre a construção limitar-se-á a doze prestações, não se podendo tolerar, portanto, o descumprimento da referida cláusula pela instituição financeira. 4. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório. 5. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 6. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 7. No caso dos autos, os documentos apresentados denunciam a ocorrência da prática ilegal de "venda casada" no ato da contratação do mútuo habitacional pela apelante. 8. O fato de a apelante ter aposto sua assinatura na proposta de aquisição dos títulos de capitalização não retira o caráter de ilicitude dessa prática reiterada pelas instituições financeiras, que se valem da condição de vulnerabilidade do consumidor para obrigar à contratação de produtos ou serviços não desejados, como condição para o fornecimento do produto ou serviço no qual o consumidor efetivamente tem interesse. 9. Uma vez reconhecida a prática ilícita e os danos advindos à apelante, surge o dever da instituição financeira de indenizar o cliente lesado. 10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095762
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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