TRF3 0002325-41.2014.4.03.6303 00023254120144036303
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PMCMV. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE
A FASE DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA
TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO PARA FINS DO FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA
DE JUROS ALÉM DO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO
HABITACIONAL: CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO:
"VENDA CASADA". DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobrança de juros na fase de construção está prevista expressamente no
contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia à mutuária
apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual
não se desincumbiu. Precedente.
2. A Cláusula Quarta do contrato de mútuo estabelece que o prazo para
término da construção será de 12 (doze) meses. Esse prazo deve ser
compreendido para fins do financiamento, o que vem a ser corroborado pela
redação da própria cláusula, que estabelece o início da amortização.
3. Para fins do financiamento, o contrato expressamente prevê que
a incidência dos encargos sobre a construção limitar-se-á a doze
prestações, não se podendo tolerar, portanto, o descumprimento da referida
cláusula pela instituição financeira.
4. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
5. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
6. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
7. No caso dos autos, os documentos apresentados denunciam a ocorrência
da prática ilegal de "venda casada" no ato da contratação do mútuo
habitacional pela apelante.
8. O fato de a apelante ter aposto sua assinatura na proposta de aquisição
dos títulos de capitalização não retira o caráter de ilicitude dessa
prática reiterada pelas instituições financeiras, que se valem da condição
de vulnerabilidade do consumidor para obrigar à contratação de produtos
ou serviços não desejados, como condição para o fornecimento do produto
ou serviço no qual o consumidor efetivamente tem interesse.
9. Uma vez reconhecida a prática ilícita e os danos advindos à apelante,
surge o dever da instituição financeira de indenizar o cliente lesado.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PMCMV. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE
A FASE DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA
TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO PARA FINS DO FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA
DE JUROS ALÉM DO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO
HABITACIONAL: CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO:
"VENDA CASADA". DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobrança de juros na fase de construção está prevista expressamente no
contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia à mutuária
apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual
não se desincumbiu. Precedente.
2. A Cláusula Quarta do contrato de mútuo estabelece que o prazo para
término da construção será de 12 (doze) meses. Esse prazo deve ser
compreendido para fins do financiamento, o que vem a ser corroborado pela
redação da própria cláusula, que estabelece o início da amortização.
3. Para fins do financiamento, o contrato expressamente prevê que
a incidência dos encargos sobre a construção limitar-se-á a doze
prestações, não se podendo tolerar, portanto, o descumprimento da referida
cláusula pela instituição financeira.
4. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
5. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
6. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
7. No caso dos autos, os documentos apresentados denunciam a ocorrência
da prática ilegal de "venda casada" no ato da contratação do mútuo
habitacional pela apelante.
8. O fato de a apelante ter aposto sua assinatura na proposta de aquisição
dos títulos de capitalização não retira o caráter de ilicitude dessa
prática reiterada pelas instituições financeiras, que se valem da condição
de vulnerabilidade do consumidor para obrigar à contratação de produtos
ou serviços não desejados, como condição para o fornecimento do produto
ou serviço no qual o consumidor efetivamente tem interesse.
9. Uma vez reconhecida a prática ilícita e os danos advindos à apelante,
surge o dever da instituição financeira de indenizar o cliente lesado.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095762
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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