TRF3 0002325-85.2007.4.03.6109 00023258520074036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR À EC
20/98. BENEFÍCIO QUE ENTENDER MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Acerca do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino pretendido
na inicial, ainda controvertido, qual seja: de 01/01/74 a 31/12/77.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Não cabe, portanto, o reconhecimento da especialidade durante o período
ainda controvertido, vez que, de 06/03/97 a 20/03/00, o limite de ruído era
inferior ao então tolerado pela legislação e, de 21/03/00 a 10/04/00,
não há qualquer elemento nestes autos a comprovar a insalubridade. Dito
isso, de se manter, quanto a este aspecto, o r. decisum a quo, nos seus
escorreitos fundamentos.
17 - Nesta senda, conforme tabelas anexas, somando-se o tempo de labor rural
ora reconhecido aos demais períodos, incontroversos, verifica-se, até o
advento da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/98), o autor tinha 31 anos,
09 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, o que é suficiente
para se aposentar proporcionalmente, independente de ter ou não a idade
mínima de 53 anos. Demais disso, considerando-se o período incontroverso,
constante do CNIS, laborado até a data da citação da ré (27/04/07),
o autor ainda alcançou 40 anos, 01 mês e 25 dias de serviço, o que lhe
assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição/serviço. O requisito carência restou também completado.
18 - Fazendo menção, por ora, ao recurso autárquico, de se salientar que
não procede a alegação consistente na falta de interesse de agir do autor,
pelo simples fato de ser considerado, na contagem para fins de aposentadoria,
período posterior ao do requerimento administrativo. A uma, porque, segundo
o princípio basilar da instrumentalidade das formas, conjuntamente sopesado
com o do acesso à Justiça, considera-se que o processo não é um fim em
si mesmo, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário o poder-dever de dizer
o direito no caso concreto, tendo em vista o panorama situacional em sua
totalidade, de forma dinâmica, independente de haver (ou não) prévio
requerimento administrativo. A negativa do direito à parte interessada, in
casu, seria totalmente injusta e ilegal. Até porque, a duas, resta comprovado
nos autos, por meio do extrato do CNIS do autor, que o período acrescido
considerado é incontroverso, admitido como laborado pela própria Autarquia
Previdenciária. A três, e por derradeiro, de se levar em consideração
o princípio da economia processual, em aliança à situação de caráter
alimentar - e, portanto, urgente - trazida no bojo dos autos.
19 - Assim sendo, caberá ao autor a opção pelo benefício que entender
mais vantajoso. O termo inicial, no caso da opção pela aposentadoria
proporcional, pela sistemática anterior à EC 20/98, seria a data do
requerimento administrativo (12/04/00). No caso de opção pela aposentadoria
integral, por ter implementado os requisitos apenas à época da citação
da Autarquia no presente feito (27/04/2007), tal data seria a de início.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o
que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelo da parte autora providos em parte. Apelação
do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR À EC
20/98. BENEFÍCIO QUE ENTENDER MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Acerca do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino pretendido
na inicial, ainda controvertido, qual seja: de 01/01/74 a 31/12/77.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Não cabe, portanto, o reconhecimento da especialidade durante o período
ainda controvertido, vez que, de 06/03/97 a 20/03/00, o limite de ruído era
inferior ao então tolerado pela legislação e, de 21/03/00 a 10/04/00,
não há qualquer elemento nestes autos a comprovar a insalubridade. Dito
isso, de se manter, quanto a este aspecto, o r. decisum a quo, nos seus
escorreitos fundamentos.
17 - Nesta senda, conforme tabelas anexas, somando-se o tempo de labor rural
ora reconhecido aos demais períodos, incontroversos, verifica-se, até o
advento da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/98), o autor tinha 31 anos,
09 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, o que é suficiente
para se aposentar proporcionalmente, independente de ter ou não a idade
mínima de 53 anos. Demais disso, considerando-se o período incontroverso,
constante do CNIS, laborado até a data da citação da ré (27/04/07),
o autor ainda alcançou 40 anos, 01 mês e 25 dias de serviço, o que lhe
assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição/serviço. O requisito carência restou também completado.
18 - Fazendo menção, por ora, ao recurso autárquico, de se salientar que
não procede a alegação consistente na falta de interesse de agir do autor,
pelo simples fato de ser considerado, na contagem para fins de aposentadoria,
período posterior ao do requerimento administrativo. A uma, porque, segundo
o princípio basilar da instrumentalidade das formas, conjuntamente sopesado
com o do acesso à Justiça, considera-se que o processo não é um fim em
si mesmo, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário o poder-dever de dizer
o direito no caso concreto, tendo em vista o panorama situacional em sua
totalidade, de forma dinâmica, independente de haver (ou não) prévio
requerimento administrativo. A negativa do direito à parte interessada, in
casu, seria totalmente injusta e ilegal. Até porque, a duas, resta comprovado
nos autos, por meio do extrato do CNIS do autor, que o período acrescido
considerado é incontroverso, admitido como laborado pela própria Autarquia
Previdenciária. A três, e por derradeiro, de se levar em consideração
o princípio da economia processual, em aliança à situação de caráter
alimentar - e, portanto, urgente - trazida no bojo dos autos.
19 - Assim sendo, caberá ao autor a opção pelo benefício que entender
mais vantajoso. O termo inicial, no caso da opção pela aposentadoria
proporcional, pela sistemática anterior à EC 20/98, seria a data do
requerimento administrativo (12/04/00). No caso de opção pela aposentadoria
integral, por ter implementado os requisitos apenas à época da citação
da Autarquia no presente feito (27/04/2007), tal data seria a de início.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o
que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelo da parte autora providos em parte. Apelação
do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar
a sentença e reconhecer o período de labor rural compreendido entre
01/01/74 e 31/12/77, além de conceder ao requerente o direito de optar ou
pela aposentadoria proporcional, na sistemática anterior à EC 20/98, desde a
data do requerimento administrativo (12/04/00) ou pela aposentadoria integral,
a partir da data da citação do INSS (27/04/07), como entender mais vantajoso,
bem como negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. No
mais, de se manter o r. decisum a quo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1506643
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
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