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Jurisprudência


TRF3 0002328-60.2014.4.03.6120 00023286020144036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SOLDADOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO APÓS 05 DE MARÇO DE 1997. 1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção. Ao reverso, os Formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram fornecidos pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e de eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. 2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47 não preenchem os requisitos formais, uma vez que não trazem o nome dos profissionais habilitados a atestarem as condições do labor executado, razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e 04.01.2001 e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados como tempo comum. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014. 3. A ausência de laudo pericial para o interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da atividade como especial. 4. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac Indústria e Comércio Ltda., verifica-se das cópias da CTPS contidas na mídia digital (fl. 67) que, entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o autor passou a exercer a atividade profissional de meio oficial soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5. A insurgência da parte agravante merece parcial acolhimento, a fim de ser reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias. 6. No cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara administrativa, a parte autora contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16 anos, 6 meses e 10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos. 7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101020
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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