TRF3 0002328-60.2014.4.03.6120 00023286020144036120
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. SOLDADOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO APÓS 05 DE MARÇO DE 1997.
1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de
realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício
da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que
as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo
que tenham dificultado sua obtenção. Ao reverso, os Formulários e Perfis
Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram fornecidos
pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e
de eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto. Nada obstante,
a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é
ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código
de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial
com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47
não preenchem os requisitos formais, uma vez que não trazem o nome dos
profissionais habilitados a atestarem as condições do labor executado,
razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e
04.01.2001 e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados
como tempo comum. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999,
Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014.
3. A ausência de laudo pericial para o interregno compreendido entre 06
de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da
atividade como especial.
4. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac
Indústria e Comércio Ltda., verifica-se das cópias da CTPS contidas na
mídia digital (fl. 67) que, entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro
de 1992, o autor passou a exercer a atividade profissional de meio oficial
soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79.
5. A insurgência da parte agravante merece parcial acolhimento, a fim de ser
reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de agosto de
1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias.
6. No cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara
administrativa, a parte autora contava, por ocasião do requerimento
administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16 anos, 6 meses e
10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual
requer o tempo mínimo de 25 anos.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. SOLDADOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO APÓS 05 DE MARÇO DE 1997.
1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de
realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício
da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que
as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo
que tenham dificultado sua obtenção. Ao reverso, os Formulários e Perfis
Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram fornecidos
pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e
de eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto. Nada obstante,
a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é
ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código
de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial
com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47
não preenchem os requisitos formais, uma vez que não trazem o nome dos
profissionais habilitados a atestarem as condições do labor executado,
razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e
04.01.2001 e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados
como tempo comum. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999,
Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014.
3. A ausência de laudo pericial para o interregno compreendido entre 06
de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da
atividade como especial.
4. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac
Indústria e Comércio Ltda., verifica-se das cópias da CTPS contidas na
mídia digital (fl. 67) que, entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro
de 1992, o autor passou a exercer a atividade profissional de meio oficial
soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79.
5. A insurgência da parte agravante merece parcial acolhimento, a fim de ser
reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de agosto de
1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias.
6. No cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara
administrativa, a parte autora contava, por ocasião do requerimento
administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16 anos, 6 meses e
10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual
requer o tempo mínimo de 25 anos.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento
ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101020
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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