TRF3 0002331-54.2015.4.03.6128 00023315420154036128
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º C/C ARTIGO 14,
II, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA
EM PREJUÍZO DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou o denunciado pela
prática do crime definido no artigo 304 c/c 297 do CP.
O documento falso foi utilizado, unicamente, com o fim de obter vantagem
indevida, consistente no acréscimo do benefício previdenciário, em
prejuízo do INSS.
A potencialidade lesiva do documento adulterado não transcendeu o crime de
estelionato, devendo por ele ser absorvido, incidindo, portanto, o enunciado
da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
A materialidade está comprovada através das peças de informação em
apenso, em especial, cópia da petição inicial protocolada em 05/11/2012,
em que foi pleiteada a revisão do benefício previdenciário; certificado de
dispensa de incorporação apresentado em Juízo, constando a profissão de
lavrador e certificado de dispensa de incorporação, apresentado ao INSS,
constando a profissão de estudante.
As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que
o recorrente, ciente da falsidade do documento, entregou o certificado
de dispensa de incorporação adulterado ao seu advogado a fim de obter
a revisão de sua aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço
supostamente prestado na condição de rurícola.
Pena definitivamente fixada em 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime
aberto, e 8 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, que deverá ser destinada à União Federal.
Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º C/C ARTIGO 14,
II, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA
EM PREJUÍZO DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou o denunciado pela
prática do crime definido no artigo 304 c/c 297 do CP.
O documento falso foi utilizado, unicamente, com o fim de obter vantagem
indevida, consistente no acréscimo do benefício previdenciário, em
prejuízo do INSS.
A potencialidade lesiva do documento adulterado não transcendeu o crime de
estelionato, devendo por ele ser absorvido, incidindo, portanto, o enunciado
da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
A materialidade está comprovada através das peças de informação em
apenso, em especial, cópia da petição inicial protocolada em 05/11/2012,
em que foi pleiteada a revisão do benefício previdenciário; certificado de
dispensa de incorporação apresentado em Juízo, constando a profissão de
lavrador e certificado de dispensa de incorporação, apresentado ao INSS,
constando a profissão de estudante.
As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que
o recorrente, ciente da falsidade do documento, entregou o certificado
de dispensa de incorporação adulterado ao seu advogado a fim de obter
a revisão de sua aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço
supostamente prestado na condição de rurícola.
Pena definitivamente fixada em 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime
aberto, e 8 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, que deverá ser destinada à União Federal.
Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar
o artigo 383 do Código de Processo Penal a fim de dar nova capitulação
jurídica aos fatos, enquadrando-os no artigo 171, §3º c/c artigo 14,
II do Código Penal, impondo a Benedito Antonio Aguiar a pena de 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias multa,
no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito
consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo,
destinada à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68802
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-304 ART-297
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-17
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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