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Jurisprudência


TRF3 0002331-54.2015.4.03.6128 00023315420154036128

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º C/C ARTIGO 14, II, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM PREJUÍZO DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. O Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou o denunciado pela prática do crime definido no artigo 304 c/c 297 do CP. O documento falso foi utilizado, unicamente, com o fim de obter vantagem indevida, consistente no acréscimo do benefício previdenciário, em prejuízo do INSS. A potencialidade lesiva do documento adulterado não transcendeu o crime de estelionato, devendo por ele ser absorvido, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça. A materialidade está comprovada através das peças de informação em apenso, em especial, cópia da petição inicial protocolada em 05/11/2012, em que foi pleiteada a revisão do benefício previdenciário; certificado de dispensa de incorporação apresentado em Juízo, constando a profissão de lavrador e certificado de dispensa de incorporação, apresentado ao INSS, constando a profissão de estudante. As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que o recorrente, ciente da falsidade do documento, entregou o certificado de dispensa de incorporação adulterado ao seu advogado a fim de obter a revisão de sua aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço supostamente prestado na condição de rurícola. Pena definitivamente fixada em 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 8 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, que deverá ser destinada à União Federal. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar o artigo 383 do Código de Processo Penal a fim de dar nova capitulação jurídica aos fatos, enquadrando-os no artigo 171, §3º c/c artigo 14, II do Código Penal, impondo a Benedito Antonio Aguiar a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, destinada à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68802
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-304 ART-297 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-17 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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