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Jurisprudência


TRF3 0002332-95.2017.4.03.9999 00023329520174039999

Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez mantida. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 4. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217649
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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