TRF3 0002333-59.2015.4.03.6181 00023335920154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PENA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA. ISENÇÃO
DE CUSTAS INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da sentença não reconhecida. Sustentou a defesa que
o juízo originário teria valorado os mesmos fundamentos de forma distinta
em diversos capítulos da sentença, especificamente, para a definição
de autoria, para o reconhecimento da qualificadora, para a exasperação da
pena-base e para afastar a incidência da atenuante da confissão. A defesa
insurge-se, em verdade, em face de uma questão de mérito, dado que o quanto
aduzido como pretensa nulidade insere-se no âmbito regido pelo postulado do
livre convencimento motivado do magistrado, que não restou violado no caso
em exame. Ademais, a incidência da atenuante da confissão espontânea é
matéria a ser enfrentada quando do exame da dosimetria da pena.
2. A materialidade e a autoria são incontroversas, além de terem sido
devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos.
3. Qualificadora de rompimento de obstáculo afastada. Nos casos em que a
infração deixar vestígios, somente é possível incidir a qualificadora
em comento mediante comprovação da situação por laudo pericial, segundo
o que preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal. Na situação
em exame, as oitivas em juízo foram uníssonas em relatar a ocorrência
do rompimento de uma placa metálica de proteção, tendo ainda relatado o
réu que houve o arrombamento de um trinco. Diante de tais vestígios, era
imperiosa a realização de perícia para comprovação da qualificadora. O
suprimento da perícia técnica por outros meios é excepcional e restrito
às hipóteses de patente impossibilidade para que ela seja realizada, quer
pelas circunstâncias do crime, quer pela inexistência ou desaparecimento dos
vestígios do delito, situação de excepcionalidade não verificada in casu.
4. Dosimetria da pena modificada.
5. Pena-base reduzida para o mínimo legal. A culpabilidade do acusado não
pode ser tida como desabonadora com fundamento na alegada premeditação da
infração, quer pela absoluta inexistência de suporte probatório nesse
sentido, quer pela dinâmica dos fatos relatada pelo acusado se mostrar
crível e coerente com demais provas dos autos. Embora reprovável a conduta
do agente, a culpabilidade é própria da espécie.
6. Incide a atenuante da confissão espontânea. O magistrado a quo baseou-se
em elementos da confissão do réu para fundamentar a condenação, o que,
a teor do Enunciado n.º 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
enseja a redução da pena. Ademais, a incidência da atenuante referida
prescinde da discussão sobre ser parcial ou total a confissão do acusado,
verificado ter ela servido de suporte para a condenação.
7. Cumpre mencionar que a redução da pena em virtude da aludida atenuante
não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, conforme entendimento
sumulado no Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Patamar da causa de diminuição relativa à modalidade tentada do delito
mantido em 1/3. A fração de redução decorrente da tentativa observa o
iter criminis percorrido pelo réu. Dos fatos, tem-se que a consumação
do delito esteve muito próxima de acontecer, tanto que o réu foi detido
pelos agentes policiais empreendendo fuga já fora da agência.
9. Cabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena de prestação
de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser indicada pelo Juízo
da Execução Penal, pelo prazo da pena corporal substituída.
10. Isenção de custas processuais indeferida. Conforme determinam os §
2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da
gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
custas processuais. Ademais, o exame acerca da miserabilidade deverá ser
realizado na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a
real situação financeira do condenado.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PENA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA. ISENÇÃO
DE CUSTAS INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da sentença não reconhecida. Sustentou a defesa que
o juízo originário teria valorado os mesmos fundamentos de forma distinta
em diversos capítulos da sentença, especificamente, para a definição
de autoria, para o reconhecimento da qualificadora, para a exasperação da
pena-base e para afastar a incidência da atenuante da confissão. A defesa
insurge-se, em verdade, em face de uma questão de mérito, dado que o quanto
aduzido como pretensa nulidade insere-se no âmbito regido pelo postulado do
livre convencimento motivado do magistrado, que não restou violado no caso
em exame. Ademais, a incidência da atenuante da confissão espontânea é
matéria a ser enfrentada quando do exame da dosimetria da pena.
2. A materialidade e a autoria são incontroversas, além de terem sido
devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos.
3. Qualificadora de rompimento de obstáculo afastada. Nos casos em que a
infração deixar vestígios, somente é possível incidir a qualificadora
em comento mediante comprovação da situação por laudo pericial, segundo
o que preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal. Na situação
em exame, as oitivas em juízo foram uníssonas em relatar a ocorrência
do rompimento de uma placa metálica de proteção, tendo ainda relatado o
réu que houve o arrombamento de um trinco. Diante de tais vestígios, era
imperiosa a realização de perícia para comprovação da qualificadora. O
suprimento da perícia técnica por outros meios é excepcional e restrito
às hipóteses de patente impossibilidade para que ela seja realizada, quer
pelas circunstâncias do crime, quer pela inexistência ou desaparecimento dos
vestígios do delito, situação de excepcionalidade não verificada in casu.
4. Dosimetria da pena modificada.
5. Pena-base reduzida para o mínimo legal. A culpabilidade do acusado não
pode ser tida como desabonadora com fundamento na alegada premeditação da
infração, quer pela absoluta inexistência de suporte probatório nesse
sentido, quer pela dinâmica dos fatos relatada pelo acusado se mostrar
crível e coerente com demais provas dos autos. Embora reprovável a conduta
do agente, a culpabilidade é própria da espécie.
6. Incide a atenuante da confissão espontânea. O magistrado a quo baseou-se
em elementos da confissão do réu para fundamentar a condenação, o que,
a teor do Enunciado n.º 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
enseja a redução da pena. Ademais, a incidência da atenuante referida
prescinde da discussão sobre ser parcial ou total a confissão do acusado,
verificado ter ela servido de suporte para a condenação.
7. Cumpre mencionar que a redução da pena em virtude da aludida atenuante
não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, conforme entendimento
sumulado no Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Patamar da causa de diminuição relativa à modalidade tentada do delito
mantido em 1/3. A fração de redução decorrente da tentativa observa o
iter criminis percorrido pelo réu. Dos fatos, tem-se que a consumação
do delito esteve muito próxima de acontecer, tanto que o réu foi detido
pelos agentes policiais empreendendo fuga já fora da agência.
9. Cabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena de prestação
de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser indicada pelo Juízo
da Execução Penal, pelo prazo da pena corporal substituída.
10. Isenção de custas processuais indeferida. Conforme determinam os §
2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da
gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
custas processuais. Ademais, o exame acerca da miserabilidade deverá ser
realizado na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a
real situação financeira do condenado.
11. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa a fim de afastar
a qualificadora prevista no art. 155, inc. I, do Código Penal, reduzir
a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a incidência da atenuante da
confissão, do que resulta reformada a pena infligida ao réu para 8 (oito)
meses de reclusão, e 6 (seis) dias-multa. Mantido o regime inicial aberto
e o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. A pena de reclusão resta substituída por uma
pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a
ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo fixado para a pena
privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66674
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 ART-14 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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