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Jurisprudência


TRF3 0002335-35.2016.4.03.6103 00023353520164036103

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO, LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS, RETIRADA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CARGA MEDIANTE RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA CONCESSÃO DE VISTAS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia. Precedentes. 2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de protocolos para cada advogado, a retenção de documento de identificação pessoal para concessão de carga dos autos de processo administrativo e a exigência de procuração para concessão de vistas de processo configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas. 3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento dos usuários, inclusive com observância das preferências legais. 4. No que se refere à retenção de documento de identificação pessoal ou qualquer objeto como condição para a retirada de processos em carga, à necessidade de apresentação ou entrega de procuração como condição para vista ou extração de cópias dos processos administrativos e à juntada desta para a realização de carga de processos findos, assiste razão ao impetrante, uma vez que tais exigências são incabíveis, quando não haja sigilo, conforme o disposto no art. 7°, incisos XIII e XVI da Lei n° 8.906/94. 5. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370333
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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