TRF3 0002335-35.2016.4.03.6103 00023353520164036103
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO,
LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS, RETIRADA DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS EM CARGA MEDIANTE RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
PESSOAL E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA CONCESSÃO DE VISTAS. VIOLAÇÃO
AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, a retenção de documento de identificação
pessoal para concessão de carga dos autos de processo administrativo e a
exigência de procuração para concessão de vistas de processo configuram
violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a
necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar
de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja
finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento
dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. No que se refere à retenção de documento de identificação pessoal
ou qualquer objeto como condição para a retirada de processos em carga, à
necessidade de apresentação ou entrega de procuração como condição para
vista ou extração de cópias dos processos administrativos e à juntada desta
para a realização de carga de processos findos, assiste razão ao impetrante,
uma vez que tais exigências são incabíveis, quando não haja sigilo,
conforme o disposto no art. 7°, incisos XIII e XVI da Lei n° 8.906/94.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO,
LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS, RETIRADA DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS EM CARGA MEDIANTE RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
PESSOAL E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA CONCESSÃO DE VISTAS. VIOLAÇÃO
AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, a retenção de documento de identificação
pessoal para concessão de carga dos autos de processo administrativo e a
exigência de procuração para concessão de vistas de processo configuram
violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a
necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar
de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja
finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento
dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. No que se refere à retenção de documento de identificação pessoal
ou qualquer objeto como condição para a retirada de processos em carga, à
necessidade de apresentação ou entrega de procuração como condição para
vista ou extração de cópias dos processos administrativos e à juntada desta
para a realização de carga de processos findos, assiste razão ao impetrante,
uma vez que tais exigências são incabíveis, quando não haja sigilo,
conforme o disposto no art. 7°, incisos XIII e XVI da Lei n° 8.906/94.
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370333
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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