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Jurisprudência


TRF3 0002335-73.2015.4.03.6134 00023357320154036134

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - No caso dos autos verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido entre 16 de agosto de 2003 e 16 de agosto de 2004 decorreu da sentença homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o espólio de Jorge Camargo e a Maria Conceição Vasconcelos de Oliveira, nos autos de processo nº 00706-2006-007-15-00-8, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Americana - SP, tendo sido a empregadora compelida a proceder ao registro em CTPS e a efetuar os respectivos recolhimentos previdenciários, conforme se verifica das cópias acostadas às fls. 181/182, 200/206, 211/216, 218/219. - O INSS integrou a referida ação, inclusive com a impetração de recurso perante o TRT da 15ª Região (fls. 185/189), no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito (fls. 224/226). - Como início de prova material do vínculo empregatício em questão destaco ainda que, na Certidão de Óbito de fl. 34, restou assentado que, ao tempo do falecimento (16.08.2004) Jorge Camargo exercia a profissão de "chapeiro". - Merece destaque a prova testemunhal colhida nos autos, em audiência realizada em 24 de fevereiro de 2016 (mídia digital de fl. 277), em que Sérgio Euphrasio afirmou que conhecia Jorge Camargo, em razão de terem residido no mesmo bairro e saber que, por ocasião do falecimento, ele estava a laborar no recinto comercial denominado "Dona Tuca", entrava no trabalho por volta das 17h e saia às 6h da madrugada. A depoente Rosa de Lurdes dos Santos Teixeira asseverou que, ao tempo do falecimento, Jorge exercia a profissão de "chapeiro". Sueli Aparecida Sisbele Dondali afirmou ter sido empregadora da autora Morgana Cristhiane e saber que seu esposo laborava como "chapeiro" para "Tuca Lanches", ao tempo em que veio a óbito. - Portanto, além da sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre 16.03.2003 e 16.08.2004, tenho que as provas colhidas nos presentes autos estão a evidenciar os requisitos do contrato de trabalho, quais sejam, continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, vale dizer, por ocasião de seu falecimento, Jorge Camargo ostentava a qualidade de segurado, na condição de empregado. - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194422
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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