TRF3 0002335-73.2015.4.03.6134 00023357320154036134
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- No caso dos autos verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido
entre 16 de agosto de 2003 e 16 de agosto de 2004 decorreu da sentença
homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o espólio
de Jorge Camargo e a Maria Conceição Vasconcelos de Oliveira, nos autos de
processo nº 00706-2006-007-15-00-8, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho
de Americana - SP, tendo sido a empregadora compelida a proceder ao registro
em CTPS e a efetuar os respectivos recolhimentos previdenciários, conforme
se verifica das cópias acostadas às fls. 181/182, 200/206, 211/216, 218/219.
- O INSS integrou a referida ação, inclusive com a impetração de recurso
perante o TRT da 15ª Região (fls. 185/189), no que se refere ao recolhimento
das contribuições previdenciárias, cujo processo foi extinto sem resolução
do mérito (fls. 224/226).
- Como início de prova material do vínculo empregatício em questão destaco
ainda que, na Certidão de Óbito de fl. 34, restou assentado que, ao tempo
do falecimento (16.08.2004) Jorge Camargo exercia a profissão de "chapeiro".
- Merece destaque a prova testemunhal colhida nos autos, em audiência
realizada em 24 de fevereiro de 2016 (mídia digital de fl. 277), em que
Sérgio Euphrasio afirmou que conhecia Jorge Camargo, em razão de terem
residido no mesmo bairro e saber que, por ocasião do falecimento, ele estava
a laborar no recinto comercial denominado "Dona Tuca", entrava no trabalho
por volta das 17h e saia às 6h da madrugada. A depoente Rosa de Lurdes
dos Santos Teixeira asseverou que, ao tempo do falecimento, Jorge exercia a
profissão de "chapeiro". Sueli Aparecida Sisbele Dondali afirmou ter sido
empregadora da autora Morgana Cristhiane e saber que seu esposo laborava como
"chapeiro" para "Tuca Lanches", ao tempo em que veio a óbito.
- Portanto, além da sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido
o vínculo empregatício entre 16.03.2003 e 16.08.2004, tenho que as provas
colhidas nos presentes autos estão a evidenciar os requisitos do contrato
de trabalho, quais sejam, continuidade, subordinação, onerosidade e
pessoalidade, vale dizer, por ocasião de seu falecimento, Jorge Camargo
ostentava a qualidade de segurado, na condição de empregado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- No caso dos autos verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido
entre 16 de agosto de 2003 e 16 de agosto de 2004 decorreu da sentença
homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o espólio
de Jorge Camargo e a Maria Conceição Vasconcelos de Oliveira, nos autos de
processo nº 00706-2006-007-15-00-8, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho
de Americana - SP, tendo sido a empregadora compelida a proceder ao registro
em CTPS e a efetuar os respectivos recolhimentos previdenciários, conforme
se verifica das cópias acostadas às fls. 181/182, 200/206, 211/216, 218/219.
- O INSS integrou a referida ação, inclusive com a impetração de recurso
perante o TRT da 15ª Região (fls. 185/189), no que se refere ao recolhimento
das contribuições previdenciárias, cujo processo foi extinto sem resolução
do mérito (fls. 224/226).
- Como início de prova material do vínculo empregatício em questão destaco
ainda que, na Certidão de Óbito de fl. 34, restou assentado que, ao tempo
do falecimento (16.08.2004) Jorge Camargo exercia a profissão de "chapeiro".
- Merece destaque a prova testemunhal colhida nos autos, em audiência
realizada em 24 de fevereiro de 2016 (mídia digital de fl. 277), em que
Sérgio Euphrasio afirmou que conhecia Jorge Camargo, em razão de terem
residido no mesmo bairro e saber que, por ocasião do falecimento, ele estava
a laborar no recinto comercial denominado "Dona Tuca", entrava no trabalho
por volta das 17h e saia às 6h da madrugada. A depoente Rosa de Lurdes
dos Santos Teixeira asseverou que, ao tempo do falecimento, Jorge exercia a
profissão de "chapeiro". Sueli Aparecida Sisbele Dondali afirmou ter sido
empregadora da autora Morgana Cristhiane e saber que seu esposo laborava como
"chapeiro" para "Tuca Lanches", ao tempo em que veio a óbito.
- Portanto, além da sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido
o vínculo empregatício entre 16.03.2003 e 16.08.2004, tenho que as provas
colhidas nos presentes autos estão a evidenciar os requisitos do contrato
de trabalho, quais sejam, continuidade, subordinação, onerosidade e
pessoalidade, vale dizer, por ocasião de seu falecimento, Jorge Camargo
ostentava a qualidade de segurado, na condição de empregado.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194422
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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