TRF3 0002337-41.2012.4.03.6104 00023374120124036104
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - DIREITO ANTIDUMPING -
IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS - EXCLUSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14/2010, QUE AFASTA A COBRANÇA PARA PRODUTO
CLASSIFICADO NO ITEM 6402.20.00, DE CUJO ENQUADRAMENTO NÃO DISCORDA A
AUTORIDADE FISCAL - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL
Não procede a arguição de intempestividade do apelo fazendário, vez que,
após o julgamento dos embargos de declaração, fls. 190, sequer houve
intimação da União sobre o seu teor, tendo sido comunicada apenas a
autoridade impetrada, fls. 194.
De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem
que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de
produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência
de tributos, por exemplo.
No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos e às
práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois a
desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a
bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social,
para qualquer nação.
Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo
único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados".
A Resolução Camex nº 14/2010 determinou a aplicação de direito antidumping
nas importações brasileiras de calçados nas posições 6402 a 6405 da
República Popular da China, excluindo, entretanto, alguns produtos, dentre
eles os classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul 6402.20.00, art. 1º,
inciso I.
A autoridade impetrada se manifestou no seguinte sentido, sobre a
classificação das sandálias importadas, fls. 100-v, primeiro parágrafo:
"Embora, de fato, não tenha sido questionada a classificação fiscal do
produto amparado no item 02 da adição única da DI nº 12/0301935-3 no
código NCM 6402.20.00, não pode o Auditor Fiscal da RFB ampliar o alcance
da exceção".
Registre-se que o cerne da controvérsia repousa na composição da sandália,
apegando-se a autoridade aduaneira ao fato de que a norma prevê que as
sandálias devem ser confeccionadas em borracha e com tiras fixadas no solado
por espigões.
Nas informações prestadas, há ilustração da diferença entre os calçados,
fls. 96-V/97, explicando a Receita Federal que a norma excluiu do direito
antidumping aquele modelo (em termos coloquiais, o tipo de chinelo tratado
a ser a popular "havaiana"), enquanto que o objeto importado tem suas tiras
fixadas internamente na base, sem saliências no solado.
A classificação aduaneira do produto importado a ser a mesma das "sandálias
praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado
por espigões", embora visível a ligeira diferença entre as mercadorias,
não sendo possível, entretanto, aplicar Direito diverso a um produto
inserto na mesma classificação aduaneira.
Se o produto está classificado no item 6402.20.00, que abrange sandálias
com tiras fixadas no solado por espiões e também as sandálias importadas
pela parte impetrante (não há divergência na classificação, conforme
informações da autoridade impetrada, fls. 100-v, primeiro parágrafo,
reitere-se), ambas estão excluídas da hipótese de exigência antidumping,
competindo às autoridades competentes criar classificação específica para
a mercadoria em exame, para então dela retirar a excepcionalidade prevista
na regra de importação, ao tema superior a legalidade tributária fulcral
à segurança jurídica em sociedade. Precedente.
Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - DIREITO ANTIDUMPING -
IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS - EXCLUSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14/2010, QUE AFASTA A COBRANÇA PARA PRODUTO
CLASSIFICADO NO ITEM 6402.20.00, DE CUJO ENQUADRAMENTO NÃO DISCORDA A
AUTORIDADE FISCAL - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL
Não procede a arguição de intempestividade do apelo fazendário, vez que,
após o julgamento dos embargos de declaração, fls. 190, sequer houve
intimação da União sobre o seu teor, tendo sido comunicada apenas a
autoridade impetrada, fls. 194.
De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem
que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de
produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência
de tributos, por exemplo.
No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos e às
práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois a
desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a
bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social,
para qualquer nação.
Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo
único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados".
A Resolução Camex nº 14/2010 determinou a aplicação de direito antidumping
nas importações brasileiras de calçados nas posições 6402 a 6405 da
República Popular da China, excluindo, entretanto, alguns produtos, dentre
eles os classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul 6402.20.00, art. 1º,
inciso I.
A autoridade impetrada se manifestou no seguinte sentido, sobre a
classificação das sandálias importadas, fls. 100-v, primeiro parágrafo:
"Embora, de fato, não tenha sido questionada a classificação fiscal do
produto amparado no item 02 da adição única da DI nº 12/0301935-3 no
código NCM 6402.20.00, não pode o Auditor Fiscal da RFB ampliar o alcance
da exceção".
Registre-se que o cerne da controvérsia repousa na composição da sandália,
apegando-se a autoridade aduaneira ao fato de que a norma prevê que as
sandálias devem ser confeccionadas em borracha e com tiras fixadas no solado
por espigões.
Nas informações prestadas, há ilustração da diferença entre os calçados,
fls. 96-V/97, explicando a Receita Federal que a norma excluiu do direito
antidumping aquele modelo (em termos coloquiais, o tipo de chinelo tratado
a ser a popular "havaiana"), enquanto que o objeto importado tem suas tiras
fixadas internamente na base, sem saliências no solado.
A classificação aduaneira do produto importado a ser a mesma das "sandálias
praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado
por espigões", embora visível a ligeira diferença entre as mercadorias,
não sendo possível, entretanto, aplicar Direito diverso a um produto
inserto na mesma classificação aduaneira.
Se o produto está classificado no item 6402.20.00, que abrange sandálias
com tiras fixadas no solado por espiões e também as sandálias importadas
pela parte impetrante (não há divergência na classificação, conforme
informações da autoridade impetrada, fls. 100-v, primeiro parágrafo,
reitere-se), ambas estão excluídas da hipótese de exigência antidumping,
competindo às autoridades competentes criar classificação específica para
a mercadoria em exame, para então dela retirar a excepcionalidade prevista
na regra de importação, ao tema superior a legalidade tributária fulcral
à segurança jurídica em sociedade. Precedente.
Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 346082
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-14 ANO-2010 ART-1 INC-1
CAMEX
LEG-FED DEC-8058 ANO-2013 ART-7
LEG-FED LEI-9019 ANO-1995 ART-1 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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