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Jurisprudência


TRF3 0002337-41.2012.4.03.6104 00023374120124036104

Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - DIREITO ANTIDUMPING - IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS - EXCLUSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14/2010, QUE AFASTA A COBRANÇA PARA PRODUTO CLASSIFICADO NO ITEM 6402.20.00, DE CUJO ENQUADRAMENTO NÃO DISCORDA A AUTORIDADE FISCAL - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL Não procede a arguição de intempestividade do apelo fazendário, vez que, após o julgamento dos embargos de declaração, fls. 190, sequer houve intimação da União sobre o seu teor, tendo sido comunicada apenas a autoridade impetrada, fls. 194. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na "introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal". É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência de tributos, por exemplo. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social, para qualquer nação. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados". A Resolução Camex nº 14/2010 determinou a aplicação de direito antidumping nas importações brasileiras de calçados nas posições 6402 a 6405 da República Popular da China, excluindo, entretanto, alguns produtos, dentre eles os classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul 6402.20.00, art. 1º, inciso I. A autoridade impetrada se manifestou no seguinte sentido, sobre a classificação das sandálias importadas, fls. 100-v, primeiro parágrafo: "Embora, de fato, não tenha sido questionada a classificação fiscal do produto amparado no item 02 da adição única da DI nº 12/0301935-3 no código NCM 6402.20.00, não pode o Auditor Fiscal da RFB ampliar o alcance da exceção". Registre-se que o cerne da controvérsia repousa na composição da sandália, apegando-se a autoridade aduaneira ao fato de que a norma prevê que as sandálias devem ser confeccionadas em borracha e com tiras fixadas no solado por espigões. Nas informações prestadas, há ilustração da diferença entre os calçados, fls. 96-V/97, explicando a Receita Federal que a norma excluiu do direito antidumping aquele modelo (em termos coloquiais, o tipo de chinelo tratado a ser a popular "havaiana"), enquanto que o objeto importado tem suas tiras fixadas internamente na base, sem saliências no solado. A classificação aduaneira do produto importado a ser a mesma das "sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões", embora visível a ligeira diferença entre as mercadorias, não sendo possível, entretanto, aplicar Direito diverso a um produto inserto na mesma classificação aduaneira. Se o produto está classificado no item 6402.20.00, que abrange sandálias com tiras fixadas no solado por espiões e também as sandálias importadas pela parte impetrante (não há divergência na classificação, conforme informações da autoridade impetrada, fls. 100-v, primeiro parágrafo, reitere-se), ambas estão excluídas da hipótese de exigência antidumping, competindo às autoridades competentes criar classificação específica para a mercadoria em exame, para então dela retirar a excepcionalidade prevista na regra de importação, ao tema superior a legalidade tributária fulcral à segurança jurídica em sociedade. Precedente. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 346082
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-14 ANO-2010 ART-1 INC-1 CAMEX LEG-FED DEC-8058 ANO-2013 ART-7 LEG-FED LEI-9019 ANO-1995 ART-1 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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