TRF3 0002340-35.2014.4.03.6133 00023403520144036133
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AOS
CORREIOS. SUBTRAÇÃO DE BEM POSTADO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA E
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Cabível remessa oficial, na parte em que julgado improcedente o pedido
formulado na ação civil pública.
2. A prática dos fatos, ora apurados, e respectiva autoria e dolo já
restaram devidamente reconhecidos, com trânsito em julgado, na Ação Penal
0002924-10.2011.4.03.6133, restando configurados os atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e 11, I e II, da Lei
8.429/1992, tal como reconhecido em sentença, não impugnada pela defesa.
3. No exame da suficiência, razoabilidade e proporcionalidade da sanção
aplicada na espécie, salta aos olhos que, admitido em 01/02/2011 na empresa
prestadora de serviços à ECT, o réu já tenha se valido das condições de
sua função para subtrair o equipamento eletrônico postado em 31/03/2011 nos
Correios e, na mesma data, tentou vender a terceiro, livrando-se, inclusive
da posse do objeto subtraído, sem qualquer caução, enquanto aguardava
a resposta do possível comprador. Ainda, apesar do valor de pequena monta
do bem extraviado pelo réu, tais circunstâncias revelam nítida sua má
intenção e o completo desprezo no trato com o serviço público, a cuja
execução estava sujeito por força de contrato de trabalho com prestadora
de serviços para a ECT.
4. A condenação do réu somente ao pagamento de multa civil no valor de uma
única remuneração que recebia à época dos fatos afigura-se irrisória
e insuficiente a reprimir a conduta praticada e prevenir eventual recidiva,
recomendando, não apenas, a majoração de tal penalidade pecuniária, como
também sua aplicação cumulativa, proporcional e razoável com as demais
sanções previstas no artigo 12, I e III, da Lei 8.429/1992, nos termos do
caput e parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e da jurisprudência
pacífica.
5. A Lei 8.429/1992 objetiva identificar e punir aquele que não atuou de forma
proba no trato da coisa e do interesse público, daí porque pertinentes,
na espécie, também as sanções de suspensão dos direitos políticos
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, como forma
de impedir, ainda que por prazo determinado, que o réu tenha novo acesso
a bem ou interesse jurídico por ele descurado ou dele se privilegie.
6. Diante das peculiaridades do caso concreto, e conforme jurisprudência
citada, afigura-se adequada, suficiente e proporcional a condenação
cumulativa do réu ao pagamento de multa civil no valor de três remunerações
que percebia à época dos fatos; suspensão dos direitos políticos por três
anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
7. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores
referentes à multa civil, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ),
observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
jurisprudência da Turma.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AOS
CORREIOS. SUBTRAÇÃO DE BEM POSTADO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA E
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Cabível remessa oficial, na parte em que julgado improcedente o pedido
formulado na ação civil pública.
2. A prática dos fatos, ora apurados, e respectiva autoria e dolo já
restaram devidamente reconhecidos, com trânsito em julgado, na Ação Penal
0002924-10.2011.4.03.6133, restando configurados os atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e 11, I e II, da Lei
8.429/1992, tal como reconhecido em sentença, não impugnada pela defesa.
3. No exame da suficiência, razoabilidade e proporcionalidade da sanção
aplicada na espécie, salta aos olhos que, admitido em 01/02/2011 na empresa
prestadora de serviços à ECT, o réu já tenha se valido das condições de
sua função para subtrair o equipamento eletrônico postado em 31/03/2011 nos
Correios e, na mesma data, tentou vender a terceiro, livrando-se, inclusive
da posse do objeto subtraído, sem qualquer caução, enquanto aguardava
a resposta do possível comprador. Ainda, apesar do valor de pequena monta
do bem extraviado pelo réu, tais circunstâncias revelam nítida sua má
intenção e o completo desprezo no trato com o serviço público, a cuja
execução estava sujeito por força de contrato de trabalho com prestadora
de serviços para a ECT.
4. A condenação do réu somente ao pagamento de multa civil no valor de uma
única remuneração que recebia à época dos fatos afigura-se irrisória
e insuficiente a reprimir a conduta praticada e prevenir eventual recidiva,
recomendando, não apenas, a majoração de tal penalidade pecuniária, como
também sua aplicação cumulativa, proporcional e razoável com as demais
sanções previstas no artigo 12, I e III, da Lei 8.429/1992, nos termos do
caput e parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e da jurisprudência
pacífica.
5. A Lei 8.429/1992 objetiva identificar e punir aquele que não atuou de forma
proba no trato da coisa e do interesse público, daí porque pertinentes,
na espécie, também as sanções de suspensão dos direitos políticos
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, como forma
de impedir, ainda que por prazo determinado, que o réu tenha novo acesso
a bem ou interesse jurídico por ele descurado ou dele se privilegie.
6. Diante das peculiaridades do caso concreto, e conforme jurisprudência
citada, afigura-se adequada, suficiente e proporcional a condenação
cumulativa do réu ao pagamento de multa civil no valor de três remunerações
que percebia à época dos fatos; suspensão dos direitos políticos por três
anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
7. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores
referentes à multa civil, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ),
observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
jurisprudência da Turma.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259971
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMPRESA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (ECT), FURTO PRIVILEGIADO.
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-11 INC-1 INC-2 ART-12 INC-1 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
PROC: 2007.61.03.005113-3/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MUTA AUD:17/12/2015
DATA:14/01/2016 PG:
PROC: 2008.61.05.012706-8/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:08/09/2016
DATA:16/09/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão