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Jurisprudência


TRF3 0002340-35.2014.4.03.6133 00023403520144036133

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AOS CORREIOS. SUBTRAÇÃO DE BEM POSTADO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Cabível remessa oficial, na parte em que julgado improcedente o pedido formulado na ação civil pública. 2. A prática dos fatos, ora apurados, e respectiva autoria e dolo já restaram devidamente reconhecidos, com trânsito em julgado, na Ação Penal 0002924-10.2011.4.03.6133, restando configurados os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e 11, I e II, da Lei 8.429/1992, tal como reconhecido em sentença, não impugnada pela defesa. 3. No exame da suficiência, razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada na espécie, salta aos olhos que, admitido em 01/02/2011 na empresa prestadora de serviços à ECT, o réu já tenha se valido das condições de sua função para subtrair o equipamento eletrônico postado em 31/03/2011 nos Correios e, na mesma data, tentou vender a terceiro, livrando-se, inclusive da posse do objeto subtraído, sem qualquer caução, enquanto aguardava a resposta do possível comprador. Ainda, apesar do valor de pequena monta do bem extraviado pelo réu, tais circunstâncias revelam nítida sua má intenção e o completo desprezo no trato com o serviço público, a cuja execução estava sujeito por força de contrato de trabalho com prestadora de serviços para a ECT. 4. A condenação do réu somente ao pagamento de multa civil no valor de uma única remuneração que recebia à época dos fatos afigura-se irrisória e insuficiente a reprimir a conduta praticada e prevenir eventual recidiva, recomendando, não apenas, a majoração de tal penalidade pecuniária, como também sua aplicação cumulativa, proporcional e razoável com as demais sanções previstas no artigo 12, I e III, da Lei 8.429/1992, nos termos do caput e parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e da jurisprudência pacífica. 5. A Lei 8.429/1992 objetiva identificar e punir aquele que não atuou de forma proba no trato da coisa e do interesse público, daí porque pertinentes, na espécie, também as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, como forma de impedir, ainda que por prazo determinado, que o réu tenha novo acesso a bem ou interesse jurídico por ele descurado ou dele se privilegie. 6. Diante das peculiaridades do caso concreto, e conforme jurisprudência citada, afigura-se adequada, suficiente e proporcional a condenação cumulativa do réu ao pagamento de multa civil no valor de três remunerações que percebia à época dos fatos; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 7. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores referentes à multa civil, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência da Turma. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259971
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), FURTO PRIVILEGIADO.
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-11 INC-1 INC-2 ART-12 INC-1 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54 PROC: 2007.61.03.005113-3/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA AUD:17/12/2015 DATA:14/01/2016 PG: PROC: 2008.61.05.012706-8/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:08/09/2016 DATA:16/09/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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