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Jurisprudência


TRF3 0002345-45.2014.4.03.6331 00023454520144036331

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIAS REGULADORAS - ANAC. SEGURO AERONÁUTICO OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO 293/2013. ART. 100, §1º. LEI 7.565/1986. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a Resolução ANAC 293/2013, em seu art. 100, §1º, criou nova hipótese de critério para o cálculo do prêmio do seguro obrigatório não previsto na Lei 7565/1986 ('o seguro deve ser proporcional à quantidade de assentos, em conformidade com o disposto no art. 281, II, do CBAer' - independentemente da ocupação), em ofensa à legalidade, por ultrapassar os limites de sua competência e inovar no ordenamento jurídico". 2. Concluiu-se que "É vedado às agências reguladoras, na edição de suas resoluções (atos normativos técnicos), introduzir obrigações novas, devendo somente especificar as previstas por leis que demandem complementação técnica. Assim, o exercício da competência regulamentar, nos exatos limites do que foi conferido pela lei, é condição que deve ser observada para sua compatibilidade com o sistema jurídico (art. 5º, II, CF)". 3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 100, §1º da Resolução da ANAC 293/2013; 122, 177, 178, §1º, 281, caput, I, II, III, IV, 283 da Lei 7.565/1986; 8º, X, XVIII, XLIV da Lei 11.182/2005, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207953
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-293 ANO-2013 ART-100 PAR-1 ANAC ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-2 ***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA LEG-FED LEI-7565 ANO-1986 ART-122 ART-177 ART-178 PAR-1 ART-281 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-283 LEG-FED LEI-11182 ANO-2005 ART-8 INC-10 INC-18 INC-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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