TRF3 0002345-45.2014.4.03.6331 00023454520144036331
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIAS REGULADORAS
- ANAC. SEGURO AERONÁUTICO OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO 293/2013. ART. 100,
§1º. LEI 7.565/1986. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a Resolução ANAC 293/2013, em seu art. 100, §1º,
criou nova hipótese de critério para o cálculo do prêmio do seguro
obrigatório não previsto na Lei 7565/1986 ('o seguro deve ser proporcional
à quantidade de assentos, em conformidade com o disposto no art. 281, II,
do CBAer' - independentemente da ocupação), em ofensa à legalidade, por
ultrapassar os limites de sua competência e inovar no ordenamento jurídico".
2. Concluiu-se que "É vedado às agências reguladoras, na edição de
suas resoluções (atos normativos técnicos), introduzir obrigações novas,
devendo somente especificar as previstas por leis que demandem complementação
técnica. Assim, o exercício da competência regulamentar, nos exatos
limites do que foi conferido pela lei, é condição que deve ser observada
para sua compatibilidade com o sistema jurídico (art. 5º, II, CF)".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 100, §1º da Resolução da ANAC 293/2013;
122, 177, 178, §1º, 281, caput, I, II, III, IV, 283 da Lei 7.565/1986; 8º,
X, XVIII, XLIV da Lei 11.182/2005, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIAS REGULADORAS
- ANAC. SEGURO AERONÁUTICO OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO 293/2013. ART. 100,
§1º. LEI 7.565/1986. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a Resolução ANAC 293/2013, em seu art. 100, §1º,
criou nova hipótese de critério para o cálculo do prêmio do seguro
obrigatório não previsto na Lei 7565/1986 ('o seguro deve ser proporcional
à quantidade de assentos, em conformidade com o disposto no art. 281, II,
do CBAer' - independentemente da ocupação), em ofensa à legalidade, por
ultrapassar os limites de sua competência e inovar no ordenamento jurídico".
2. Concluiu-se que "É vedado às agências reguladoras, na edição de
suas resoluções (atos normativos técnicos), introduzir obrigações novas,
devendo somente especificar as previstas por leis que demandem complementação
técnica. Assim, o exercício da competência regulamentar, nos exatos
limites do que foi conferido pela lei, é condição que deve ser observada
para sua compatibilidade com o sistema jurídico (art. 5º, II, CF)".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 100, §1º da Resolução da ANAC 293/2013;
122, 177, 178, §1º, 281, caput, I, II, III, IV, 283 da Lei 7.565/1986; 8º,
X, XVIII, XLIV da Lei 11.182/2005, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207953
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-293 ANO-2013 ART-100 PAR-1
ANAC
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-2
***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEG-FED LEI-7565 ANO-1986 ART-122 ART-177 ART-178 PAR-1 ART-281 INC-1
INC-2 INC-3 INC-4 ART-283
LEG-FED LEI-11182 ANO-2005 ART-8 INC-10 INC-18 INC-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017
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