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Jurisprudência


TRF3 0002346-86.2014.4.03.6183 00023468620144036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise da CTPS e dos perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos: 30/07/1991 a 20/03/1992, 24/04/1992 a 01/12/1994, 02/12/1994 a 22/02/1995, 12/06/1995 a 20/09/1998 e 22/09/1998 a 01/03/2005, 31/07/2005 a 14/08/2008, 15/08/2008 a 26/02/2011, 06/10/2011 a 13/10/2012, vez que exerceu atividade de "agente de segurança" e "vigilante", de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fls. 46/47; PPP, fls. 56/57, 61/62, 63/64, 70/71, 74/75). 3. No tocante ao tempo de serviço prestado como Policial Militar do Estado de São Paulo, verifica-se que o artigo 96, I, da Lei 8.213/91 veda a utilização de período prestado em condições especiais em regime próprio, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço no RGPS. 4. Computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da citação, ocasião em que o benefício tornou-se litigioso. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180796
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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