TRF3 0002346-86.2014.4.03.6183 00023468620144036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise da CTPS e dos perfis profissiográficos previdenciários
juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividades em condições
especiais nos seguintes períodos: 30/07/1991 a 20/03/1992, 24/04/1992 a
01/12/1994, 02/12/1994 a 22/02/1995, 12/06/1995 a 20/09/1998 e 22/09/1998 a
01/03/2005, 31/07/2005 a 14/08/2008, 15/08/2008 a 26/02/2011, 06/10/2011 a
13/10/2012, vez que exerceu atividade de "agente de segurança" e "vigilante",
de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo
código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fls. 46/47; PPP,
fls. 56/57, 61/62, 63/64, 70/71, 74/75).
3. No tocante ao tempo de serviço prestado como Policial Militar do Estado de
São Paulo, verifica-se que o artigo 96, I, da Lei 8.213/91 veda a utilização
de período prestado em condições especiais em regime próprio, para fins
de contagem recíproca de tempo de serviço no RGPS.
4. Computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia
anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação, ocasião em que
o benefício tornou-se litigioso.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise da CTPS e dos perfis profissiográficos previdenciários
juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividades em condições
especiais nos seguintes períodos: 30/07/1991 a 20/03/1992, 24/04/1992 a
01/12/1994, 02/12/1994 a 22/02/1995, 12/06/1995 a 20/09/1998 e 22/09/1998 a
01/03/2005, 31/07/2005 a 14/08/2008, 15/08/2008 a 26/02/2011, 06/10/2011 a
13/10/2012, vez que exerceu atividade de "agente de segurança" e "vigilante",
de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo
código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fls. 46/47; PPP,
fls. 56/57, 61/62, 63/64, 70/71, 74/75).
3. No tocante ao tempo de serviço prestado como Policial Militar do Estado de
São Paulo, verifica-se que o artigo 96, I, da Lei 8.213/91 veda a utilização
de período prestado em condições especiais em regime próprio, para fins
de contagem recíproca de tempo de serviço no RGPS.
4. Computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia
anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação, ocasião em que
o benefício tornou-se litigioso.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180796
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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