TRF3 0002347-13.2010.4.03.6183 00023471320104036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse
à implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos
(ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
6 - Narrada na exordial, a pretensão do autor recairia sobre o reconhecimento
da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/04/2008, alfim possibilitando
o deferimento de "aposentadoria especial", a partir da data da postulação
administrativa, aos 18/04/2008 (sob NB 147.956.815-2).
7 - Cumpre destacar o reconhecimento, já, então, administrativo, quanto
aos intervalos especiais de 01/05/1982 a 01/06/1986, 19/08/1985 a 30/01/1987
e 05/06/1987 a 05/03/1997.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Dentre os documentos que instruem a exordial, encontram-se cópias
das CTPS do autor e documentação específica, consubstanciada no PPP
fornecido pela empresa Philips do Brasil Ltda.; para além, nos autos,
a íntegra do procedimento administrativo de benefício. E da leitura
acurada de toda a documentação em referência, extrai-se a atividade
do litigante, ao longo do intervalo de 06/03/1997 a 17/04/2008 (data da
emissão documental), na qualidade de médico do trabalho (setor ambulatório
médico), sob fatores de risco patologias infectocontagiosas AIDS, hepatite,
parotidite, varicela, gripe, rinofaringites, GECA, escabiose, conjuntivite,
autorizando-se o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.3.2
e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79;
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente
especial (removidas, necessariamente, as concomitâncias), até a data do
pleito previdenciário (18/04/2008), alcança 25 anos, 07 meses e 13 dias
de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria
especial" vindicada.
21 - Marco inicial da benesse estabelecido na data do requerimento
administrativo, aos 18/04/2008, momento em que caracterizada a resistência
do INSS à pretensão do segurado.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e,
com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo
benefício concedido em Juízo.
27 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse
à implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos
(ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
6 - Narrada na exordial, a pretensão do autor recairia sobre o reconhecimento
da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/04/2008, alfim possibilitando
o deferimento de "aposentadoria especial", a partir da data da postulação
administrativa, aos 18/04/2008 (sob NB 147.956.815-2).
7 - Cumpre destacar o reconhecimento, já, então, administrativo, quanto
aos intervalos especiais de 01/05/1982 a 01/06/1986, 19/08/1985 a 30/01/1987
e 05/06/1987 a 05/03/1997.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Dentre os documentos que instruem a exordial, encontram-se cópias
das CTPS do autor e documentação específica, consubstanciada no PPP
fornecido pela empresa Philips do Brasil Ltda.; para além, nos autos,
a íntegra do procedimento administrativo de benefício. E da leitura
acurada de toda a documentação em referência, extrai-se a atividade
do litigante, ao longo do intervalo de 06/03/1997 a 17/04/2008 (data da
emissão documental), na qualidade de médico do trabalho (setor ambulatório
médico), sob fatores de risco patologias infectocontagiosas AIDS, hepatite,
parotidite, varicela, gripe, rinofaringites, GECA, escabiose, conjuntivite,
autorizando-se o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.3.2
e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79;
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente
especial (removidas, necessariamente, as concomitâncias), até a data do
pleito previdenciário (18/04/2008), alcança 25 anos, 07 meses e 13 dias
de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria
especial" vindicada.
21 - Marco inicial da benesse estabelecido na data do requerimento
administrativo, aos 18/04/2008, momento em que caracterizada a resistência
do INSS à pretensão do segurado.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e,
com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo
benefício concedido em Juízo.
27 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para anular a
r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
procedente a ação, para reconhecer a especialidade do labor no período
de 06/03/1997 a 17/04/2008, bem como para condenar o INSS no pagamento e
implantação da "aposentadoria especial" à parte autora, desde a data do
requerimento (18/04/2008), sendo que os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
ainda, condenando a autarquia no pagamento de verba honorária fixada em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença,
isentando-a das custas processuais, restando, por fim, prejudicada a análise
da apelação do INSS. Faculta-se ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em
conjunto de duas aposentadorias, sendo que a execução dos valores atrasados
é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891210
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão