TRF3 0002347-74.2012.4.03.6140 00023477420124036140
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. RATEIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito,
ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão
de fl. 11.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do
extrato de fl. 19 que Luiz Dias da Conceição era titular de aposentadoria
especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho de 1984, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou
à exordial a Certidão de Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio
contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de fevereiro de 1952. Não
obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião
do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado
da Gameleira, em Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele
declarado pela autora na exordial (Avenida Zaira Mansur Sadek, nº 917,
Jardim Zaira III, em Mauá - SP).
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela
autora admitiram que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia,
enquanto a parte autora permaneceu em São Paulo com os filhos do casal,
sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro
de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável
a concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. RATEIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito,
ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão
de fl. 11.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do
extrato de fl. 19 que Luiz Dias da Conceição era titular de aposentadoria
especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho de 1984, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou
à exordial a Certidão de Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio
contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de fevereiro de 1952. Não
obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião
do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado
da Gameleira, em Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele
declarado pela autora na exordial (Avenida Zaira Mansur Sadek, nº 917,
Jardim Zaira III, em Mauá - SP).
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela
autora admitiram que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia,
enquanto a parte autora permaneceu em São Paulo com os filhos do casal,
sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro
de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável
a concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2247900
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão