TRF3 0002348-34.2016.4.03.6103 00023483420164036103
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015;
tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. -
EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das 05
parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga porque
era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda.
2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida
com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa Gomes dos Santos &
Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de 01/01/2014
a 31/12/2014. A certidão simplificada da Junta Comercial/SP (fls. 29/31)
comprova o distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em
22/01/2016, podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, nestes
períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção
e de sua família.
3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015;
tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. -
EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das 05
parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga porque
era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda.
2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida
com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa Gomes dos Santos &
Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de 01/01/2014
a 31/12/2014. A certidão simplificada da Junta Comercial/SP (fls. 29/31)
comprova o distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em
22/01/2016, podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, nestes
períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção
e de sua família.
3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367403
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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