TRF3 0002352-43.2004.4.03.9999 00023524320044039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CANTEIRO DE OBRAS. LAUDO TÉCNICO BASEADO NO DECRETO Nº
53.831/64. OMISSÃO QUANTO À EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, de 05/03/1997
ADMISSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. As atividades de construção civil - edifícios , barragens e pontes
exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência
do enquadramento por categoria profissional. A partir da edição da Lei nº
9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser admitido
o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade
exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial,
passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar
por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40
ou o DSS-8030.
4. O laudo técnico reconheceu a natureza especial da atividade segundo os
agentes nocivos inerentes ao canteiro de obras, fazendo remissão unicamente
à previsão existente no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que vigorou
até a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997.
5. Constatação de que o autor esteve efetivamente exposto aos agentes
nocivos próprios de canteiro de obras, exercendo atividade laborativa
considerada insalubre, pelo que não se pode interpretar, em prejuízo ao
segurado, a impropriedade do laudo pericial em apenas utilizar ilustrativa
referência legislativa revogada.
6. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CANTEIRO DE OBRAS. LAUDO TÉCNICO BASEADO NO DECRETO Nº
53.831/64. OMISSÃO QUANTO À EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, de 05/03/1997
ADMISSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. As atividades de construção civil - edifícios , barragens e pontes
exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência
do enquadramento por categoria profissional. A partir da edição da Lei nº
9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser admitido
o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade
exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial,
passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar
por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40
ou o DSS-8030.
4. O laudo técnico reconheceu a natureza especial da atividade segundo os
agentes nocivos inerentes ao canteiro de obras, fazendo remissão unicamente
à previsão existente no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que vigorou
até a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997.
5. Constatação de que o autor esteve efetivamente exposto aos agentes
nocivos próprios de canteiro de obras, exercendo atividade laborativa
considerada insalubre, pelo que não se pode interpretar, em prejuízo ao
segurado, a impropriedade do laudo pericial em apenas utilizar ilustrativa
referência legislativa revogada.
6. Embargos infringentes improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 913697
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
ITEM 2.3.3
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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