TRF3 0002353-59.2006.4.03.6183 00023535920064036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 27/04/1979 a
29/04/1981, 04/05/1981 a 26/02/1982, 01/11/1982 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, e os
demais períodos incontroversos constantes no CNIS até o advento da EC
nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses
e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha à fl. 242, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91,
com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (27/12/2000), ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
6. E, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do último
requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, conforme planilha à fl. 246, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual,
a partir do último requerimento administrativo (05/05/2003), ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98, ou, posteriormente a esta, ou ainda, aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, com data de início a partir do último
requerimento administrativo (05/05/2003).
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 27/04/1979 a
29/04/1981, 04/05/1981 a 26/02/1982, 01/11/1982 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, e os
demais períodos incontroversos constantes no CNIS até o advento da EC
nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses
e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha à fl. 242, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91,
com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (27/12/2000), ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
6. E, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do último
requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, conforme planilha à fl. 246, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual,
a partir do último requerimento administrativo (05/05/2003), ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98, ou, posteriormente a esta, ou ainda, aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, com data de início a partir do último
requerimento administrativo (05/05/2003).
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1756344
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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